ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.265/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas à margem de valor agregado.

DECRETO Nº 40.265, de 25.08.00
(DOE de 28.08.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 48/00, publicado no Diário Oficial da União de 18.08.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.248, de 17.08.00:

ALTERAÇÃO Nº 906 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS nº 48/00 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 907 - A nota 01 do "caput" do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS nºs 105/92; 111 e 112/93; 06 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37 e 48/00."

ALTERAÇÃO Nº 908 - Na alínea "b" do inciso II do art. 135:

a) a alínea "b" da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) quando se tratar de gasolina "A", 105,20% (cento e cinco inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações internas, e 173,60% (cento e setenta e três inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

b) o número 2 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"2 - quando se tratar de gasolina "A", 73,74% (setenta e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 131,65% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de agosto de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de agosto de 2000.

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

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