ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.086/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com isenção por repartições consulares e concessão de AIDF.

DECRETO Nº 40.086, de 15.05.00
(DOE de 16.05.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 158/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/94 publicado no Diário Oficial da União de 02.01.95, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.077, de 05.05.00:

ALTERAÇÃO Nº 845 - É dada nova redação ao "caput" e à alínea "b" do inciso XLVIII do art. 9º, conforme segue, mantida a redação de suas respectivas notas:

"XLVIII - operações, a partir de 7 de abril de 2000, a seguir relacio-nadas:"

"b) recebimentos de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares e por Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 846 - O inciso II do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de julho de 2000, de requerimento de registro de licença."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de maio de 2000.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil

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