RESUMO: Alterados os apêndices II e XVII do RICMS, relacionados com o diferimento do ICMS na importação de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial.
DECRETO Nº
39.980, de 15.02.00
(DOE de 16.02.00)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.970, de 04.02.00:
ALTERAÇÃO Nº 788 - O item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
"VIII |
Até 30 de junho de 2000, matérias-primas, material secundário, |
material de embalagem, peças, partes e componentes, que se- |
|
jam empregados pelo importador no processo industrial, em esta- |
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belecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores a- |
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grícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás |
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de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos |
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8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, |
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8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH" |
Art. 2º - Com fundamento no disposto na alínea "c", § 6º, do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 789 - Na Seção I, é dada nova redação ao item XXXV, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
"XXXV |
Saída, até 30 de junho de 2000, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroesca-vadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH" |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 789, a 1º de janeiro de 2000.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2000.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Seretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.