ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.956/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS visando limitar o crédito do imposto e a exigência de seu complemento nas entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.

DECRETO Nº 39.956, de 24.01.00
(DOE de 25.01.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, XII, "g", proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a lei complementar deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, os mesmos serão concedidos;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em seu art. 1º, combinado com o art. 2º, determina que quaisquer benefícios fiscais no âmbito do ICMS somente serão concedidos se houver convênio celebrado entre as unidades da Federação, aprovado por unanimidade;

CONSIDERANDO que para fins de aplicação do princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, não se pode considerar efetivamente cobrado o montante do imposto convertido em subsídio ao contribuinte; e

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989 (Lei Básica do ICMS) e no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,  decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.955, de 24.01.2000:

Alteração nº 779 - Fica acrescentada a nota 04 à alínea "a" do inciso I do art. 31 com a seguinte redação:

"NOTA 04 - O direito ao crédito previsto nesta alínea poderá ser limitado, na hipótese de operações interestaduais, de acordo com instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, ao imposto comprovadamente pago à unidade da Federação de origem."

Alteração nº 780 - Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso II do art. 31 com a seguinte redação:

"d) a outras hipóteses previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"

Alteração nº 781 - Fica acrescentado o art. 41-A à Seção I do Capítulo II do Título VI com a seguinte redação:

"Art. 41-A - Poderá ser exigido, no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, o valor correspondente à diferença entre o imposto devido na operação interestadual, nos termos de legislação editada com observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o imposto devido de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2000.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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