ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.940/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com o regime de substituição tributária nas operações com produtos farma-cêuticos, recolhimento do imposto nas saídas de couro e de pele e diferimento nas operações com milho.

DECRETO nº 39.940, de 14.01.00
(DOE de 17.01.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Despacho COTEPE/ICMS nº 14/99, publicado no Diário Oficial da União de 10.12.99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.933, de 07.01.2000:

Alteração nº 763 - No art. 5º, o item VI da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:  

APÊNDICE II
SEÇÃO III

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES  DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

ITEM

MERCADORIA

"VI

Produtos
farmacêuticos

Todas as unidades da Federação, exceto SP e CE

Convs. ICMS 76 e 99/94;04 e 51/95; 79/96; Ato COTEPE/ICMS 15/97; e Despacho COTEPE/ICMS 14/99"

Art. 2º - Ficam introduzidas ainda as seguintes alterações no Regula-mento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior.

Alteração nº 764 - No art. 46 do Livro I, a alínea "d" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

"d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nas subposições 4107.2 e 4111.00."

Alteração nº 765 - No art. 50 do Livro I, é dada nova redação à alínea "g" do inciso I, e no inciso V a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;"

"NOTA 02 - No caso de dispensa, a obrigação de debitar-se do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento aplica-se somente à hipótese do art. 46, § 2º, "c"."

Alteração nº 766 - O item XXI do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM

MERCADORIAS

XXI

No período de 15 de setembro de 1999 a 31 de janeiro

de 2000, milho, exceto o geneticamente modificado

Nota - Este diferimento fica limitado à importação total

de 500.000 (quinhentas mil) toneladas.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposicões em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2000.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil 

Índice Geral Índice Boletim