ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.940/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com o regime de substituição tributária nas operações com produtos farma-cêuticos, recolhimento do imposto nas saídas de couro e de pele e diferimento nas operações com milho.
DECRETO nº
39.940, de 14.01.00
(DOE de 17.01.00)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Despacho COTEPE/ICMS nº 14/99, publicado no Diário Oficial da União de 10.12.99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.933, de 07.01.2000:
Alteração nº 763 - No art. 5º, o item VI da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
|
ITEM |
MERCADORIA |
||
"VI |
Produtos |
Todas as unidades da Federação, exceto SP e CE |
Convs. ICMS 76 e 99/94;04 e 51/95; 79/96; Ato COTEPE/ICMS 15/97; e Despacho COTEPE/ICMS 14/99" |
Art. 2º - Ficam introduzidas ainda as seguintes alterações no Regula-mento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior.
Alteração nº 764 - No art. 46 do Livro I, a alínea "d" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:
"d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nas subposições 4107.2 e 4111.00."
Alteração nº 765 - No art. 50 do Livro I, é dada nova redação à alínea "g" do inciso I, e no inciso V a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;"
"NOTA 02 - No caso de dispensa, a obrigação de debitar-se do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento aplica-se somente à hipótese do art. 46, § 2º, "c"."
Alteração nº 766 - O item XXI do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM |
MERCADORIAS |
XXI |
No período de 15 de setembro de 1999 a 31 de janeiro |
de 2000, milho, exceto o geneticamente modificado |
|
Nota - Este diferimento fica limitado à importação total |
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de 500.000 (quinhentas mil) toneladas. |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposicões em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2000.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil