VEÍCULO IMPORTADO
ARREMATADO EM LEILÃO

RECURSO Nº 289/96 - ACÓRDÃO Nº 2.285/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 028814-14.00/95.8)
PROCEDÊNCIA:
PORTO ALEGRE - RS
RELATORA:
ZÉLIA SIMALEY PEREIRA DO PINHO (1ª Câmara Suplementar, 09.08.96)

EMENTA: ICMS

Repetição de indébito.

Interposição do recurso da Decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de restituição do ICMS pago pelo recorrente, correspondente a parte do valor recolhido, incidente quando do arremate de veículo estrangeiro, em leilão promovido pela Receita Federal de Porto Alegre, sob o fundamento de que a base de cálculo aplicável ao caso é a prevista no artigo 17, inciso XVIII, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.

Ao ser cassada a liminar, ao abrigo da qual o veículo foi importado, o regular ingresso e o início da regular circulação do mesmo no território nacional ocorreu quando do arremate no leilão, momento da incidência do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 8.820/89.

Inexiste etapa anterior de sua circulação antes do citado leilão.

Inaplicável ao caso a base de cálculo reduzida prevista no inciso XVIII do artigo 17 do RICMS.

Correta a aplicação da base de cálculo prevista no artigo 17, XI, do RICMS e no artigo 14, XI da Lei nº 8.820/89.

Nos termos do artigo 28, inciso IV, do RICMS, na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos, aplica-se a alíquota interna.

Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.

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