TRÂNSITO DE MERCADORIAS

RECURSO Nº 753/95 - ACÓRDÃO Nº 1.037/95

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 006608-14.00/94.5)
RECORRIDO: (...)
PROCEDÊNCIA: VIAMÃO - RS
RELATOR: ANTONIO JOSÉ DE MELLO WIDHOLZER (1ª Câmara, 16.08.95)

EMENTA: ICMS

- Recurso "ex officio" à Decisão que julgou improcedente o Auto de Lançamento decorrente de trânsito de mercadorias acompanhadas de NF, consignando destinatário diverso daquele para o qual as mercadorias estavam sendo transportadas.

- Mercadoria apreendida em trajeto discrepante ao do local para o qual se destinariam.

- Ao contrário do pretendido pela autuada, não se verifica o alegado diferimento, eis que a Nota Fiscal de Produtor não serve para a operação em causa.

- Máximo respeito ao entendimento da Primeira Instância, dá-se provimento parcial ao Recurso para o fim de restabelecer a exigência tributária imposta pela fiscalização, eis que existente a infração de natureza material qualificada. Unanimidade.

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