TRÂNSITO DE MERCADORIAS

RECURSO Nº 903/95 - ACÓRDÃO Nº 1.874/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 01222-14.00/90.0)
PROCEDÊNCIA: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias.

Produtos acobertados com Nota Fiscal de Produtor, com omissão da data de saída, peso e valor das mercadorias. Documentos fiscais desacompanhados da 1ª via.

A circulação de mercadorias deve proceder-se acompanhada de Nota Fiscal idônea (arts. 43 da Lei nº 8.820/89 e 78, § 2º, do Regulamento do ICMS).

Recurso voluntário desprovido. Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Santana do Livramento (RS), e recorrida a Fazenda Estadual.

Contra a recorrente, foi lavrado a Auto de Lançamento nº 807890573, exigindo-lhe ICMS, correção monetária e multa.

A imposição decorreu do fato de o autuado estar transportando mercadoria (lã), acobertada pela Nota Fiscal de Produtor nº 851108, por ele emitida, com omissão da data de saída, peso e valor da mercadoria. Consta, também, que a mercadoria estava desacompanhada da 1ª via da Nota Fiscal.

Por estas razões, tal documento foi considerado inidôneo pela autoridade autuante, em razão do disposto nos artigos 43 da Lei nº 8.820/89 e 78, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.

Inconformado com o procedimento do Fisco, através de procurador e com a observância do prazo legal, o autuado impugnou o lançamento. Com a inicial, apresentou a Nota Fiscal de Entrada nº 33152-E-1, emitida pela (...); cópia da 4ª via da Nota Fiscal de Produtor nº 851108 e declaração da citada (...), que emitiu a NFE nº 33152-E-1, antes referida. Ressalta em sua defesa, que os produtos se destinavam a depósito na (...); que a NFP foi emitida sem especificação do peso das mercadorias e respectivo valor, acolhendo instruções da (...); que deixou de constar na referida NFP a data de saída por um lapso do capataz do estabelecimento rural; que a operação estava ao abrigo da isenção. Por outro lado, discorda do valor atribuído às mercadorias e questiona a aplicação da multa imposta pelo Fisco (fls. 4/6).

Justificando a autuação, a autoridade autuante manifesta-se pela mantença integral do Auto de Lançamento, ressaltando que o contribuinte "trouxe aos autos mais um elemento para confirmar a tese de reaproveitamento do documento fiscal, qual seja a cópia da 4ª via da NFP em questão, que contém descrição de produtos e quantidades diversas das 2ª e 3ª vias apreendidas, caracterizando a prática de nota calçada"(fls. 12 e 13).

O Julgador de Processos Administrativo-Tributários julgou procedente o Auto de Lançamento objeto do litígio, para os efeitos de manter o crédito tributário constituído.

Fundamentando sua decisão, ressalta o Julgador monocrático que o documento fiscal que acobertava a mercadoria é inidôneo, por omitir a data de saída e o valor e peso da mercadoria, salientando mais o seguinte:

"Além dos vícios contidos na NFP, já mencionados, o impugnante trouxe aos autos às fls. 10, na tentativa de defender-se, prova contundente a demonstrar a prática de infração à legislação tributária.

Juntou cópia da 4ª via da NFP em foco que consigna mercadorias e quantidades diversas das 2ª e 3ª vias do mesmo documento apreendidas no trânsito. Provou, então, o próprio autuado, cabalmente, a falsificação e utilização dolosa de documentário viciado praticando, portanto, infração material qualificada, a teor dos arts. 7º, I e 8º, I, "c", 6, da Lei nº 6.537/73 e alterações.

É correta a multa aplicada, já que a conduta do impugnante está tipificada como infração tributária qualificada na Lei do Procedimento Tributário Administrativo. A penalidade cominada, no caso, é a do inciso III do art. 9º do mesmo diploma legal, sendo improcedente o questionamento, pelo requerente, a esse respeito.

Ressalte-se, ainda, que não acobertava a operação a 1ª via do documento fiscal o que contraria frontalmente o disposto no art. 143 do Regulamento do ICMS e, faz supor, a reutilização do documento.

Quanto ao questionado valor das mercadorias deve prevalecer o constante do Termo de Apreensão, visto que, o documento utilizado para acobertar a operação é inidôneo e, sendo, assim, a base de cálculo é o valor provável da venda futura (art. 14, XII, "b", da Lei nº 8.820/89).

Enfatiza o requerente que não há prejuízo aos cofres públicos por estar a operação isenta. Em realidade, se fosse a operação acobertada por documento fiscal idôneo, estaria ao abrigo do diferimento (art. 7º, XVIII e § 4º, do Regulamento do ICMS), não havendo previsão legal, como quer o impugnante, do benefício da isenção.

Flagrante a lesão ao Erário no presente caso, tal a gravidade das irregularidades encontradas no mesmo."

Concluindo, afirma o Julgador da Justiça "a quo" que não vê como deixar de manter, em sua integralidade, o crédito tributário constituído (fls. 16/18).

Cientificado da decisão de primeira instância, na forma do art. 44 e seguintes da Lei nº 6.537/73 e alterações, o autuado recorreu a este Tribunal, objetivando a reforma da Decisão de 1º Grau. Em suas razões de recurso reitera basicamente os argumentos oferecidos na inicial de impugnação ao Auto de Lançamento. Enfatiza que trata-se de operação de depósito, portanto isenta de tributação. Finalizando, requer o contribuinte que, mantida a decisão "a quo", de desclassificação da documentação que acompanhava a mercadoria, quer seja considerada, "com base na Nota Fiscal de Entrada da mercadoria, como volume ali apontado, bem como o valor, os corretos para efeito de aplicação das sanções fiscais cabíveis e legais." (fls. 20/22).

O Defensor da Fazenda Estadual junto a esta Câmara, Dr. Gentil André Olsson, no parecer de fl. 26, opina pelo desprovimento do apelo voluntário.

É o relatório.

VOTO.

Conforme ficou demonstrado, trata-se de irregularidade detectada no trânsito de mercadoria (lã), sem a 1ª via de Nota Fiscal de Produtor.

O autuado, apresentou apenas as 2ª e 3ª vias do documento fiscal quando transportava as mercadorias.

Posteriormente, na oportunidade que impugnou a Auto de Lançamento, apresentou a 4ª via da citada NFP, porém, nesta, a mercadoria descrita é pelegos e couro e não lã, como constava nas 2ª e 3ª vias do mesmo documento.

Nesta instância, em grau de recurso, informa que se tratava de depósito e requer que sejam eleitos o peso e o preço constantes na NFE, para fixação da base de cálculo do imposto.

As mercadorias em trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias (art. 43, da Lei nº 8.820/89 e art. 78, § 2º, do Regulamento do ICMS.

É inidôneo o documento fiscal que contém dado essencial incorreto e, como tal, é inapto e imprestável para dar cobertura ao transporte de mercadorias.

A ação fiscal está assentada sobre fatos concretos apurados no trânsito de mercadorias que provam a infringência da norma tributária, conforme está inequivocamente demonstrado na decisão recorrida.

Os elementos trazidos aos autos e as alegações contidas na impugnação e repisadas no recurso voluntário não afastam a irregularidade.

Não cabe, portanto, reparos à decisão de 1ª instância. Está perfeitamente comprovado nos autos a infração descrita no lançamento e não há como descaracterizar a base de cálculo utilizada na ação fiscal.

Assim, confirmo a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter íntegra a Decisão nº 89295018, ora recorrida.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 1995.

Pedro Paulo Pheula
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Plínio Orlando Schneider, Oscar Antunes de Oliveira e Onofre Machado Filho. Presente o Defensor da Fazenda Gentil André Olsson.

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