TRÂNSITO DE MERCADORIAS

RECURSO Nº 344/95 - ACÓRDÃO Nº 817/95

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº19708-14.00/89-5
RECORRIDO: (...)
PROCEDÊNCIA:
GARIBALDI - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 05.07.95)

EMENTA: ICMS

Trânsito de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal considerada inidônea em razão de haver disparidade entre a data da emissão (30.09.89) e o efetivo trânsito (10.10.89), bem como haver rasura na data da saída. Exigência de imposto e multa por infração material qualificada.

Demonstrado, no curso do processo, que da irregularidade descrita na peça fiscal não decorreu lesão aos cofres públicos estaduais, em razão do que, na primeira instância, houve a decretação da insubsistência do crédito tributário constituído.

Recurso de ofício parcialmente provido para o efeito de restabelecer, em parte, a exigência tributária, reclassificando-se a infração para a de cunho formal. Ocorre que o sujeito passivo, em sendo o destinatário e o proprietário da mercadoria, ao promover o trânsito com documento fiscal irregular, no caso, rasurado - e afastada a infração material, responde pela multa prevista no artigo 11, II, "c", da Lei nº 6.537/73, equivalente a 10% do valor das mercadorias.

Nesses termos, remanesce, do Auto de Lançamento ora em discussão, na moeda vigente na época do lançamento, a exigência tributária correspondente a (...).

Recurso de ofício parcialmente provido.

Decisão unânime.

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