TRANSFERÊNCIA ENTRE
MATRIZ E FILIAL

RECURSO Nº 732/94 - ACÓRDÃO Nº 884/94

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11324-14.00/93.5)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: IJUÍ - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 19.10.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadoria. Transferência de soja em grão entre matriz e filial dentro do Estado. Documento fiscal emitido em 22.04.93, consignando preço da mercadoria com base na pauta editada pela IN/SAT nº 24/93, em vigor até o dia 20.04.93, quando já vigorava, a partir de 21.04.93, a pauta de nº 32/93, acusando uma elevação no preço na ordem de vinte e um por cento (21%).

Em se tratando de remessa de mercadoria entre estabelecimentos da mesma pessoa localizados neste Estado, a operação estava, sem dúvida, ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto (art. 7º, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89 e alterações).

O documento fiscal foi emitido em consonância com a legislação tributária pertinente, exceto no que diz respeito à ligeira diferença de preço entre as pautas, sendo perfeitamente exclusável, na hipótese, visto que a contribuinte se valera da que estava em vigor até o dia imediatamente anterior à efetiva circulação da mercadoria.

Na espécie, não houve prejuízo ao Erário Estadual, nem há como desclassificar o documento fiscal, tornando-o inidôneo para os efeitos de exigir o pagamento de ICMS, acompanhado de multa de natureza material qualificada, uma vez que a operação se afigura pacificamente ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto.

Acertada a decisão de Primeira Instância que julgou improcedentes as exigências lançadas, com o devido acolhimento da Defensoria da Fazenda.

Recurso de ofício desprovido. Decisão unânime.

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