SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA

RECURSO Nº 3.056/95 - ACÓRDÃO Nº 903/96

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02329-14.00/95.4)
PROCEDÊNCIA : TORRES - RS
RELATOR : NIELON JOSÉ MEIRELLES ESCOUTO (Câmara Suplemen- tar, 02.04.96)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias.

Substituição tributária.

Autuação no trânsito de mercadorias por apresentar Nota Fiscal sem o recolhimento de ICMS relativo a operação.

Os distribuidores de combustíveis nas operações interestaduais, por imposição legal, são obrigados a efetuar a retenção do imposto devido pelo adquirente.

Como no presente feito estamos diante de um caso de substituição tributária interestadual prevista para combustíveis e lubrificantes.

No que tange a alegação de inconstitucionalidade é totalmente improcedente, pois a matéria está sumulada por este Egrégio Tribunal (Súmula nº 03).

O tema objeto do recurso voluntário está superado neste Tribunal.

Inúmeras decisões e uniforme jurisprudência na matéria, deram origem a edição da Súmula nº 13 pelo TARF.

Lançamento inatacável.

Decisão de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos.

Preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento ao recurso voluntário.

Unânime.

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