SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
RECURSO Nº 3.056/95 - ACÓRDÃO Nº 903/96
RECORRENTE : (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02329-14.00/95.4)
PROCEDÊNCIA : TORRES - RS
RELATOR : NIELON JOSÉ MEIRELLES ESCOUTO (Câmara Suplemen- tar, 02.04.96)
EMENTA: ICMS
Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias.
Substituição tributária.
Autuação no trânsito de mercadorias por apresentar Nota Fiscal sem o recolhimento de ICMS relativo a operação.
Os distribuidores de combustíveis nas operações interestaduais, por imposição legal, são obrigados a efetuar a retenção do imposto devido pelo adquirente.
Como no presente feito estamos diante de um caso de substituição tributária interestadual prevista para combustíveis e lubrificantes.
No que tange a alegação de inconstitucionalidade é totalmente improcedente, pois a matéria está sumulada por este Egrégio Tribunal (Súmula nº 03).
O tema objeto do recurso voluntário está superado neste Tribunal.
Inúmeras decisões e uniforme jurisprudência na matéria, deram origem a edição da Súmula nº 13 pelo TARF.
Lançamento inatacável.
Decisão de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos.
Preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento ao recurso voluntário.
Unânime.