SAÍDAS A REVENDEDORES
NÃO INSCRITOS

RECURSO Nº 2.262/95 - ACÓRDÃO Nº 2.402/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 026030-14.00/94.2)
PROCEDÊNCIA :
RIO GRANDE - RS
RELATOR:
GENTIL ANDRÉ OLSSON (2ª Câmara, 19.08.96)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Auditoria fiscal relativa a "vendas ambulantes".

Lançamento decorrente da redução do ICMS a pagar mediante omissões a registro de saídas de mercadorias sujeitas ao tributo, apuradas através de confronto entre as notas fiscais da série "(...)" (manifesto) e "(...)" (vendas fora do estabelecimento); vendas de mercadorias a revendedores não inscritos, sem o registro e pagamento do débito de sua responsabilidade por substituição tributária determinada pelo artigo 13, § 1º, I da Lei nº 8.820/89 e aproveitamento, a título de crédito fiscal de valores superiores ao do imposto que incidiu na saída das mercadorias que efetivamente retornaram ao estabelecimento.

Recurso restrito ao questionamento da substituição tributária.

Alegação de que a empresa só vende no atacado, não a exime do imposto de responsabilidade, pois confirma o pressuposto de que a mercadoria vendida se destinava à revenda.

Diante de auditoria fiscal que demonstrou os débitos nota por nota e da clareza do Auto de Lançamento, não há dúvidas quanto à prática e quantificação dos fatos lesivos ao Estado, imputados à recorrente e, portanto, a Decisão recorrida é confirmada por seus fundamentos.

Negado provimento ao recurso voluntário.

Decisão unânime.

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