REFEIÇÕES
Considerações
RECURSO Nº 965/94 - ACÓRDÃO Nº 195/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16003-14.00/94.9)
PROCEDÊNCIA: CANELA - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 16.02.95)
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Preliminar de nulidade - Os depósitos judiciais de valores correspondentes ao imposto devido não inibem a constituição do crédito tributário, apenas suspendem sua exigibilidade (art. 151, II, do CTN). A questão judicial apontada não se refere especificamente a este lançamento, tratando de direito amplo e genérico, não tendo o condão de suspender julgamentos administrativos (art. 31, III, Regimento Interno). O direito de defesa foi amplamente exercido pela recorrente, improcede argüição de nulidade da decisão monocrática, nem se vislumbra afronta princípios constitucionais.
Mérito - Constitui fato gerador do ICMS o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias e a base de cálculo do imposto é o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviços.
Rejeitada a preliminar, e no mérito, negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.