REFEIÇÕES
Considerações

 RECURSO Nº 965/94 - ACÓRDÃO Nº 195/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16003-14.00/94.9)
PROCEDÊNCIA:
CANELA - RS
RELATOR:
PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 16.02.95)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Preliminar de nulidade - Os depósitos judiciais de valores correspondentes ao imposto devido não inibem a constituição do crédito tributário, apenas suspendem sua exigibilidade (art. 151, II, do CTN). A questão judicial apontada não se refere especificamente a este lançamento, tratando de direito amplo e genérico, não tendo o condão de suspender julgamentos administrativos (art. 31, III, Regimento Interno). O direito de defesa foi amplamente exercido pela recorrente, improcede argüição de nulidade da decisão monocrática, nem se vislumbra afronta princípios constitucionais.

Mérito - Constitui fato gerador do ICMS o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias e a base de cálculo do imposto é o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviços.

Rejeitada a preliminar, e no mérito, negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

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