RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

RECURSO Nº 534/93 - ACÓRDÃO Nº 34/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17374-14.00/93.8)
PROCEDÊNCIA: CACHOEIRINHA - RS
RELATOR: EDGAR NORBERTO ENGEL NETO (1ª Câmara, 26.01.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento. Importação de mercadorias do exterior. Prazo para pagamento.

O pagamento do imposto devido deverá ser no momento do recebimento da mercadoria ou bem, pelo importador. Inobservância do prazo previsto no art. 57 do Regulamento do ICMS. Pagamento do imposto no prazo fixado para recolhimento das operações normais de circulação de mercadorias não elide o contribuinte de penalidade nem afasta a ação fiscal.

Medida judicial emanada por Juízo Federal liberando o desembaraço aduaneiro sem o pagamento do imposto por incompetência dos agentes da União para exigência de tributo de competência do Estado. Não alterou a norma tributária estadual que fixa os prazos de pagamento do ICMS, conforme interpretação pretendida pelo contribuinte.

Recurso voluntário desprovido.

UNANIMIDADE.

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