PROCESSUAL
Considerações

RECURSO Nº 403/94 - ACÓRDÃO Nº 834/94

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA :
FAZENDA ESTADUAL (Proc.nº 23498-14.00/93.8)
PROCEDÊNCIA :
FLORES DA CUNHA - RS
RELATOR :
PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara - 26.09.94)

EMENTA : IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTA-DUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento.

RECURSO VOLUNTÁRIO. Decisão nº 77094028.

Formalidades processuais. Capacidade Postulatória.

Preliminar suscitada pela Defensoria da Fazenda Estadual opinando pelo não conhecimento do apelo facultativo com destaque de "que o requerimento de fl. 41 apresenta rubrica de pessoa não identificada nos autos e que as razões do recurso não foram assinadas".

O direito à prestação administrativo-jurisdicional somente se concretiza com a interposição de recurso, devidamente assinado, por quem detém poderes de representação do sujeito passivo, na forma prevista nos seus atos constitutivos ou, ainda, por delegação de mandato a profissional de formação jurídica e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 19 e parágrafos da Lei nº 6.537/73).

Efetivamente, segundo os autos, a pessoa que rubricou o requerimento de fl. 41 não se identificou, não comprovou legitimidade para intervir no feito e, além disso, as razões do recurso voluntário juntadas às fls. 42/46 não foram devidamente assinadas.

Assim, os documentos de fls. 41/46 não produziram nenhum efeito e, portanto, não há como conhecer do recurso.

Apelo voluntário não conhecido.

UNANIMIDADE.

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