PROCESSUAL
Considerações
RECURSO Nº 157/94 - ACÓRDÃO Nº 405/94
RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 08667-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA: GRAVATAÍ - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 25.05.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias importadas do exterior. Documento fiscal considerado inidôneo. Exigência do imposto e multa material qualificada.
Recurso voluntário.
CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
Inapreciável o apelo facultativo assinado por pessoa que não detenha poderes, nos autos do processo para representar o sujeito passivo da condenação em julga-mento de primeira instância administrativa.
O art. 19 (caput e seus parágrafos 1º e 2º) da Lei nº 6.537/73 e alterações assim dispõe: "A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.
§ 2º - A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de repre-sentação".
Pelos instrumentos de mandato acostados aos autos (fls. 220/223), o signatário do recurso (...), economista, gerente de contabilidade e custos da empresa, apesar de, em uma das procurações, lhe tenham sido conferidos poderes para representar a Contribuinte, somente poderia fazê-lo assinando sempre em conjunto com dois procuradores, o que não ocorreu neste processo. No outro instrumento, a outorga de poderes é exclusiva para a prática de determinados atos, não incluída a apresen-tação de recursos administrativos.
Assim, caracterizada a ausência de capacidade postu-latória do signatário do recurso voluntário, não pode o mesmo ser conhecido. Maioria de votos.
Recurso de ofício.
Nada a censurar da decisão singular que reduziu a penalidade imposta, reclassificando a infração cometida de material qualificada para básica, como também, quando, excluiu o transportador da relação jurídico-tributária, visto que a Defendente, enquanto proprietária das mercadorias transportadas, passou a responder pela irregularidade apontada na peça fiscal.
Apelo necessário desprovido, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Unânime.