PROCESSUAL
RECURSO Nº 1.043/95 - ACÓRDÃO Nº 528/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 013010-14.00/95.9)
PROCEDÊNCIA: FREDERICO WESTPHALEN - RS
EMENTA: ICMS
Juntada de documentos novos com a réplica: necessidade de intimação do contribuinte autuado.
Aplicação do artigo 20, da Lei nº 6.537/73.
Nulidade declarada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Frederico Westphalen (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Ao oferecer a réplica Fiscal de fls. 29 a 32, a autoridade autuante juntou os documentos relacionados a fls. 33, dentre os quais a "declaração do produtor" (...) (fls. 37), Nota Fiscal nº 312022 (fls. 38), Nota Fiscal nº 487269 (fls. 39) e Nota Fiscal nº 128.
De todos estes documentos não foi intimada a contribuinte. A decisão singular omite referência aos documentos. No recurso voluntário a contribuinte argüi a irregularidade, "o que contamina de nulidade todo o lançamento". No item 10 volta a insistir na nulidade da ação fiscal ante a juntada tardia dos documentos.
O Dr. Defensor é pelo desprovimento do apelo, manifestando-se em plenário de julgamento pela rejeição de todas as preliminares de nulidade, inclusive de cercea-mento de defesa.
É o relatório
A preliminar de prescrição intercorrente não merece acolhida, eis que suspenso o censo prescricional com a instauração do processo administrativo. O dever de movimentação do processo cabe às partes. Não é moral aceitar a demora que, em época de inflação, beneficia o contribuinte e, após, buscar a nulidade pela prescrição. Ademais este Tribunal tem posicionamento firme pela rejeição da pretensão.
Já assim não vejo quanto ao cerceamento de defesa. O princípio constitucional da ampla defesa está, também, gravado na parte final do artigo 20 da Lei nº 6.537/73.
É garantia constitucional: "das decisões, e também sempre que o Fisco juntar novos documentos, será intimado o sujeito passivo".
Em muitos julgamentos temos entendido de que não haveria cerceamento de defesa quando os "novos docu-mentos" são de produção própria do contribuinte, alguns apreendidos no decurso da ação fiscal e não juntados com a peça principal, constitutiva do crédito. Aí não haveria prejuízo já para a defesa, embora sempre persista uma dúvida sobre o direito de sobre ele se manifestar. O que está a assegurar-se é a ausência de prejuízo, já que os documentos eram seus conhecidos. É o caso dos enumerados a fls. 33, números 01, 02 e 03. Já os demais, são estranhos ao contribuinte, cabendo-lhe o direito inalienável de contestá-los, nos seus aspectos formais e de conteúdo. Fez isto no recurso, mas tinha o direito de fazê-lo em primeira instância, com vistas a apreciação do julgador singular.
A intimação ou vistos para falar sobre os documentos novos é assencial à garantia da ordem, assecuratória do direito de defesa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade de prescrição intercorrente e acolho a preliminar de cercea-mento de defesa para o fim de anular todos os atos praticados após a juntada de documentos com a réplica fiscal, devendo os autos retornarem à primeira instância para ciência ao contribuinte dos citados documentos e prolação de nova decisão que contemple os fatos na sua globalidade.
O Juiz Cilon da Silva Santos acompanhou o voto do revisor no seu todo e os juízes Renato José Calsing, relator, e Levi Luiz Nodari não acolheram ambas as preliminares, ocorrendo empate quanto a preliminar de cerceamento de defesa pela falta de intimição dos novos documentos juntados com a réplica.
A Presidente desempatou acompanhando os votos dos Juízes Pery de Quadros Marzullo e Cilon da Silva Santos.
ASSIM, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, e, por MAIORIA DE VOTOS, mediante o voto de desempate da Sra. Presidente, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram ainda do Julgamento os Juízes Levi Luiz Nodari, Cilon da Silva Santos e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.