OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
FICTÍCIA - INTERNA
RECURSO Nº 1.484/96 - ACÓRDÃO Nº 3.082/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 22495-14.00/93.2)
PROCEDÊNCIA: LAJEADO - RS
RELATOR: ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI (2ª Câmara Suplementar, 31.10.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 5419300113.
I - Glosa de créditos fiscais. Notas Fiscais de aquisição de aguardente emitidas por empresa inexistente (..., Passos-MG). Exigência do tributo e multa material de natureza qualificada no período de outubro de 1989 a dezembro de 1992.
II - Omissões de saídas de mercadorias tributáveis apuradas mediante o confronto entre o "borrador" apreendido no estabelecimento mediante termo e o valor informado nos livros fiscais. Exigência da diferença do tributo não oferecida à tributação e multa material de natureza qualificada no período de agosto a dezembro de 1992.
III - Saídas fictícias de aguardente engarrafada para outra unidade da Federação. Os destinatários respectivos declararam não terem recebido a mercadoria e os veículos da autuada, informados nos documentos fiscais, estavam na mesma data realizando outros fretes no Estado. Exigência do tributo correspondente a diferença da alíquota interestadual (12%) para interna (25%) e multa material de natureza qualificada no período de novembro de 1989 a dezembro de 1992.
IV - Saídas fictícias de aguardente a granel para outras unidades da Federação. Idem ao item anterior, no período de outubro de 1991 a abril de 1992.
PRELIMINAR.
A capacidade de produção do parque industrial de um estabelecimento não pode ser confundida com a quantidade de produto final efetivamente produzido e sua posterior comercialização. Várias variantes influem na produção efetiva do estabelecimento, dependendo, exclusivamente, da vontade e/ou necessidade da administração em decorrência da demanda do mercado. Entre estas variantes, destacamos o número de horas de operação por dia de trabalho (0 a 24 horas diárias), o número de dias trabalhados por semana, ajuste dos equipamentos industriais, o número de funcionários, turnos de trabalho, matéria-prima, formação de um estoque regulador, etc...
Como se observa, a complementação da perícia técnica requerida pela Recorrente em nada auxiliaria na solução do litígio. As informações já apuradas quando de sua realização são suficientes para comprovar que o parque industrial da autuada possui capacidade produtiva para atender a demanda constante em seus "borradores". Inexistem irregularidades na perícia administrativa que justifique a sua complementação.
Descabe qualquer questionamento sobre a capacidade técnica do perito indicado pela Fazenda Estadual para a realização da perícia. Cerceamento no seu direito de defesa não caracterizado.
MÉRITO.
A exigência fiscal constante no item II supracitado foi constituída com base nas informações constantes nos "borradores" (mapas de controle de viagens dos veículos) apreendidos no estabelecimento auditado mediante termo.
Do confronto entre as saídas reais informadas nos referidos controles internos com as saídas regularmente oferecidas à tributação, o Fisco apurou as saídas omitidas à tributação neste item da peça fiscal.
Nos autos, inexistem elementos suficientes para descaracterizar as informações contidas no "borrador" apreendido pelo Fisco. Em nenhum momento a Recorrente contestou a veracidade de seus lançamentos, particularidades no seu registro ou invocou erro de fato no levantamento fiscal. O simples questionamento sobre a capacidade produtiva do seu estabelecimento não possui o condão de descaracterizar as informações nele registradas.
Lesão ao Erário perfeitamente caracterizada.
Os demais itens da peça fiscal não foram objeto da contestação específica em grau de recurso, logo, presumem-se como verdadeiras as afirmações das autoridades autuantes.
Decisão de Primeira Instância confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preliminar rejeitada.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.