MERCADORIA
DESACOMPANHADA
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
RECURSO Nº 113/94 - ACÓRDÃO Nº 792/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 23717-14.00/93-5)
PROCEDÊNCIA:NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 19.09.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTER-
MUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Importação de mercadorias tributáveis (prensa elétro-hidráulica rotativa contínua; máquina de polir e alisar couros; ácido fórmico e feltro manchão) sem o recolhimento do ICMS.
Inexiste qualquer previsão legal para a desoneração fiscal pretendida pela autuada, com vistas às operações que serviram para o lançamento.
Procedimento fiscal em perfeita consonância com a legislação tributária aplicável à espécie.
A exigência do imposto em tais operações, consta de modo bastante clara na Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89 e alterações em seu artigo 3º, § 1º, em harmonia com o disposto no artigo 155, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal - CF/88.
Também a norma prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.820/89 combinada com a estatuída no art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89 e alterações, define limpidamente o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação nessas operações, ou seja, "no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importado do exterior;"
Inócua a analogia da autuada concernente às citações de dispositivos legais, jurisprudência, matéria jornalística e outros, visto que não pertine a matéria objeto dos autos, não tendo o condão, portanto, de modificar o feito.
Precedentes neste Egrégio Tribunal.
Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.