LUBRIFICANTES E DERIVADOS
DE PETRÓLEO

RECURSO Nº 2.869/95 - ACÓRDÃO Nº 806/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº013154-14.00/95.5)
PROCEDÊNCIA: IRAÍ - RS
RELATOR: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 21.03.96)
EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Substituição Tributária.

RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 82195022, do Senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários, que julgou procedente o Auto de Lançamento nº 9929400247, condenando a autuada ao pagamento de ICMS corrigido monetariamente e multa prevista no artigo 9º, II, da Lei nº 6.537/73 e alterações. Deu origem a ação fiscal o fato da autuada estar promovendo o trânsito de mercadorias regidas pelo estatuto da substituição tributária (lubrificantes e fluidos), oriundas de outra unidade da Federação (Paraná), sem o recolhimento prévio do ICMS devido por substituição tributária. Além disso, consta da peça fiscal que o documento que acompanhava o trânsito das mercadorias apreendidas não continha o destaque do ICMS devido por responsabilidade.

Os argumentos oferecidos pela autuada na Impugnação (fls. 03/08 - Processo nº 26376/94) e no Recurso Voluntário submetido a este Tribunal (fls. 02/08 - Processo nº 13154/95), não descaracterizam a irregularidade detectada pela autoridade autuante, consubstanciada na peça fiscal.

A tributação pelo sistema de substituição tributária foi prevista pelo legislador constituinte ao estabelecer, no artigo 155, inciso XII, letra "b" da Constituição Federal, sua previsão através de Lei Complementar ou, na sua ausência, por Convênio firmado entre o Estado e o Distrito Federal, segundo o disposto no artigo 34, § 8º, das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna.

O Convênio ICMS nº 105/92, firmado em 25.09.92, prevê a substituição tributária nas operações que destinem ao Estado, combustíveis e lubrificantes, como é o caso presente. Neste sentido a regra estabelecida no artigo 13, inciso III da Lei nº 8.820/89, e artigo 15, inciso III do Regulamento do ICMS.

A forma operacional do recolhimento da substituição tributária está prevista na Instrução Normativa nº 01/81, Título I, Capítulo XXX.

Incabível a alegação da recorrente de afronto a preceito constitucional. A exigência tributária de que tratam os autos refere-se à responsabilidade do remetente como substituto tributário nas operações realizadas com destinatários localizados no Estado, não referindo-se, portanto, à operação interestadual praticada pela autuada.

Precedentes neste Tribunal: Acórdãos nºs 738/94, 760/94, 764/94, 766/94, 907/94, 1.043/94, 1.072/94, entre outros, que deram origem à Súmula nº 13/95-TARF, com o seguinte teor:

"ICMS - Substituição Tributária - O distribuidor de combustíveis ou lubrificantes, derivados ou não de petróleo, em operações interestaduais é substituto tributário, na forma prevista na legislação estadual." (Resolução nº 03/95, DOE de 26.05.95).

A peça fiscal, portanto, está assentada sobre fatos concretos apurados pelo Fisco que provam a infringência da norma tributária.

Assim, a Decisão de Primeira Instância Administrativa (fls. 17/22 - Processo nº 026376/94), não merece reparos, pois ela se ateve ao cumprimento da legislação tributária aplicável ao fato.

Mantida a decisão "a quo", por seus próprios fundamentos.

Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.

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