FRETE

RECURSO Nº 607/95 - ACÓRDÃO Nº 1.078/95

RECORRENTE :FAZENDA ESTADUAL  -  (Proc. nº 22277-14.00/92.0)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: ALEGRETE - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER  - (2ª Câmara, 25.08.95)

EMENTA: ICMS

Impugnação parcial ao Auto de Lançamento nº 9489200021, de 15.09.92.

As provas documentais que sustentaram a impugnação indicam com clareza que parte do crédito tributário contestado correspondia aos serviços de transporte intramunicipal, portanto, fora do campo da incidência do ICMS, e o restante dizia respeito a uma venda de animais vacuns efetuada por produtor rural, e sócio da empresa (razão pela qual constava no "caderno de controle de caixa" apreendido no estabelecimento). Fatos com os quais a autoridade autuante concordou, tendo opinado favorável à insubsistência da parte impugnada.

Serviços de transporte, que não ultrapassa os limites municipais, estão fora do alcance do imposto estadual, nem pode servir de base de cálculo para exigência tributária do estabelecimento comercial, operações que indubitavelmente não foram realizadas por ele.

Negado provimento ao recurso de ofício, por unanimidade.

 

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