FALSO
DESTINATÁRIO
RECURSO Nº 1.044/94 - ACÓRDÃO Nº 479/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16523-14.00/92.7)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Documentos fiscais. Idoneidade.
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 81694183 do Julgador de Processos Administrativo-Tributários que condenou a autuada ao pagamento de ICMS e multa prevista no artigo 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações, por descumprimento ao disposto no artigo 79, § 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.
A prova produzida no decurso do processo demonstra que o veículo da autuada transitava em sentido diverso do local onde deveria ser entregue a mercadoria.
A Nota Fiscal que acobertava o transporte não contém a data de saída dos produtos e o número da placa do veículo transportador. A mercadoria estava sendo transportada por empresa que não correspondia à indicada no documento fiscal, portanto, inquestionável a inidoneidade da Nota Fiscal nº 002585, que deu origem ao presente litígio.
O transportador é responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, quando transitar com mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais idôneos (artigo 11, inciso III, letras "a" e "b", da Lei nº 8.820/89).
Correta, pois, a autuação do Fisco contra a recorrente e correta, também, a imposição da multa.
Recurso voluntário desprovido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Caxias do Sul (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra a recorrente foi lavrado, em 28 de julho de 1992, o Auto de Lançamento nº 8949200024 exigindo-lhe o recolhimento de imposto e multa.
A ação fiscal fundamentou-se na declaração de inidoneidade da Nota Fiscal série (...) nº 002585, emitida em 23 de julho de 1992.
Tempestivamente, a autuada impugnou integralmente o citado Auto de Lançamento, sustentando que o veículo transitava seguindo o itinerário correto e que o documento fiscal, por atender às exigências para a operação interestadual que realizava, inquestiona-velmente, era idôneo. Argumenta que "a responsa-bilidade da transportadora restringe-se ao transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal...". Requer o cancelamento do Auto de Lançamento.
O fiscal autuante ratifica o entendimento consubstanciado na peça fiscal e opina pela mantença integral do crédito tributário constituído.
O Julgador de Processos Administrativo-Tributários julgou procedente o crédito tributário objeto do referido Auto de Lançamento. Justificando sua decisão, destacou o Julgador Singular que além da divergência constatada no roteiro do caminhão que transportava a mercadoria, na Nota Fiscal que deu origem ao Auto de Lançamento, também foi omitida a data de saída dos produtos e a placa do veículo transportador. Além disso o transporte estava sendo realizado pela (...) e não por (...). Por isso a Autoridade Julgadora de Primeira Instância não acolheu a referida Nota Fiscal, por considerá-la inidônea, face ao disposto no artigo 79, parágrafo 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.
Registra, outrossim, o Julgador da decisão "a quo" que o transportador é o responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, no caso de transportar mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo, conforme o disposto no artigo 11, inciso III, letras "a" e "b", da Lei nº 8.820/89.
Cientificada da decisão do Julgador de Processos Administrativo-Tributários, na forma do artigo 44 e seguintes da Lei nº 6.537/73, a autuada recorre a este Tribunal, objetivando a reforma da Decisão nº 81694183. Alega em sua defesa que apesar de a Nota Fiscal estar com pequenas incorreções, o tributo estava devidamente lançado e o fato não determinou prejuízo à Fazenda Estadual. Esclarece que através da impugnação todas as dúvidas foram sanadas e, ao final, requer o cancelamento do auto de infração.
Nesta instância, a Defensoria da Fazenda Estadual manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que nenhuma ofensa houve, por parte do Julgador de Processos Administrativo-Tributários, a dispositivos legais.
A Decisão "a quo" está devidamente fundamentada e abordou todas as teses invocadas pela recorrente.
A douta Decisão de Primeiro Grau merece confirmação por seus próprios fundamentos.
Efetivamente o veículo da autuada transitava em sentido diverso do local onde deveria ser entregue a mercadoria objeto da Nota Fiscal nº 002585. Além disso o referido documento fiscal não contém a data da saída dos produtos e o número da placa do veículo transportador e, ainda, a mercadoria estava sendo transportada por empresa que não a indicada no documento fiscal.
A própria recorrente reconhece, através do presente recurso (fls. 20/21), que a Nota Fiscal contém "pequenas incorreções".
...
O importante é que o documento fiscal tornou-se inidôneo por não atender às disposições contidas no parágrafo 1º, artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89. Por isso cabível a aplicação da multa prevista no artigo 9º, III, da Lei nº 6.537/73.
Como bem salientou a Autoridade Julgadora de Primeiro Grau, o transportador é responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais ao transitar com mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais idôneos (artigo 11, inciso III, letras "a" e "b", da Lei nº 8.820/89).
Correta, pois, a autuação.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao apelo voluntário, mantendo íntegra a decisão recorrida.
Porto Alegre, 26 de abril de 1995.
Pedro Paulo Pheula
Relator
Ruy Rodrigo Brasileiro de
Azambuja
Presidente
Participaram do julgamento, ainda, os Juízes Plínio Orlando Schneider, Oscar Antunes de Oliveira e Onofre Machado Filho. Presente o Defensor da Fazenda Gentil André Olsson.