DOCUMENTO FISCAL COM OMISSÃO
DA HORA DE SAÍDA

RECURSO Nº 512/94 - ACÓRDÃO Nº 802/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 006131-14.00/94.0)
PROCEDÊNCIA :
NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR :
LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara - 21.09.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Irregularidade documental apurada no transporte de mercadorias (omissão nos documentos fiscais da hora da saída dos produtos).

Multa por infração de natureza FORMAL.

O descumprimento da obrigação acessória, tal como definida na legislação própria (art. 43, inciso I da Lei nº 8.820/89, lei básica do ICMS, combinado com o art. 95, inc. VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), constitui infração fiscal (de natureza formal), esta prevalentemente objetiva. Ocorrida a violação do dever tributário, reputa-se consumado o ilícito e legítima a sanção (5% do valor das mercadorias - previstas no art. 11, inciso II, letra "e" da Lei nº 6.537/73, na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88), prescindindo da presença do ânimo e da efetiva incidência de dano ou lesão ao Erário Público ("... diz-se a infração tributária, quando independa de resultado...").

Matéria sumulada (Resolução nº 02/93, DOE de 27/04/93).

Eqüidade. Proposição rejeitada. Artigo 108 do Código Tributário Nacional.

Apelo improvido. UNÂNIME.

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