BOVINO COM
REGISTRO
GENEALÓGICO
RECURSO Nº 574/94 - ACÓRDÃO Nº 285/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08209-14.00/1986)
PROCEDÊNCIA: SOLEDADE - RS
EMENTA: ICMS
Recolhimento antecipado - dispensa quando se trata de animais com certificados de origem expedidos pelo Ministério da Agricultura - requisitos para obtenção do privilégio. Infração de natureza formal por não acompanhar a nota fiscal, os documentos de registro genealógico.
Recurso voluntário parcialmente provido em atenção às circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente a (...), de Soledade (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
(...), de Soledade (RS), remeteu a (...), de Marmeleiro, Paraná, 03 (três) touros charolês e 3 novilhos de sobre-ano, por via rodoviária, amparado o transporte pela Nota Fiscal de Produtor nº 443273, de 18.03.86. Por não estarem os animais acompanhados de "Certificado Genealógico de Reprodutor" ou Atestado Genealógico, foram eles apreendidos pelo T.A. nº 207.86153, de 20.03.86, lavrando-se o Auto de Lançamento nº 69686152, da mesma data, para se exigir o ICMS e a multa de igual valor, já que, em caso de remessa de gado para outros Estados, o recolhimento é antecipado, salvo quando se tratar de reprodutores e matrizes certificadas.
O produtor rural autuado, que é médico, confessando desconhecer a exigência de juntar o certificado genealógico, pede o perdão tributário e junta 6 (seis) Certificados de Registro de animais de raça charolês, fornecidos pelo Ministério da Agricultura, sendo 3 machos e 3 fêmeas.
Na informação fiscal de fl. 17, o fiscal autuante, alegando que "não há nada que identifique que os certificados de registro, anexos, se referem aos animais constantes na Nota Fiscal de Produtor", pede a manutenção da peça fiscal.
Processo sumário foi julgado e, acatando o argumento do Fiscal autuante e aduzindo que "a apresentação posterior de documento imprescindível, possui valor relativo, menos pela idoneidade e mais pelo motivo de se tornar impossível vinculá-lo ao ocorrido". Julgado procedente o A.L., da decisão foi cientificado o autuado que recorreu voluntariamente, expondo os mesmos argumentos da inicial, aduzindo que, sendo a operação isenta, não trouxe a falha nenhum prejuízo ao erário.
O Dr. Defensor é pela confirmação da decisão.
É o relatório.
VOTO.
Teve razão a autoridade autuante ao lavrar a peça fiscal, eis que, ao teor do artigo 6º, inciso XXXIX, do Regulamento do ICMS, só há direito à isenção do imposto, quando se tratar de animais vendidos, e que estejam acompanhados dos respectivos Certificados do Registro Genealógico, fornecidos pelo Ministério da Agricultura, bem como estejam consignados na nota, os números dos certificados e números de tatuagem. No momento da autuação, tais documentos não foram apresentados, o que justifica a ação fiscal.
Sem dúvida foi uma omissão significativa do produtor rural que a justifica dizendo ser médico, não entendendo destas particularidades legais.
Porém, se de um lado é de afirmar-se que se tratam dos mesmos animais arrolados na Nota Fiscal, é consabido universalmente que os animais registrados são marcados a ferro na cara ou na orelha, com número de tatuagem. Estes constam dos certificados juntados. A autoridade que fez a apreensão, consignou que "os animais supramencionados não estavam acompanhados do Certificado Genealógico de Reprodutor ou Atestado Genealógico".
Claro pois que sabia tratar-se de animais registrados, devendo consignar na peça fiscal, os números das marcas em cada um e, não, como o fez, ao descrevê-los, consignar que eram "touros para abate".
Embora a existência da infração independa da intenção do contribuinte, considero justificada a origem dos animais para obtenção de benefício fiscal.
Sem embargo, resta clara a infração formal pela desobediência ao cumprimento dos requisitos legais.
Assim sendo, dou provimento parcial ao recurso voluntário para o fim de reclassificar a infração de material para formal e condenar o recorrente a pagar a multa prevista no artigo 11, inciso II, letra "c" da Lei nº 6.537/73.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, através do voto de desempate da Sra. Presidente, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reclassificar a infração de material para formal, vencidos os Juízes Levi Luiz Nodari e Renato José Calsing.
Porto Alegre, 15 de março de 1995.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os Juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.