PRÉDIOS SITUADOS EM ÁREAS DESCONTÍNUAS
Interligação Por Passagem Subterrânea ou Aérea ou Por Condutos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos publicando nesta ocasião a íntegra do Parecer Normativo CST nº 88/75, que focaliza o conceito do estabelecimento industrial único, na hipótese dos respectivos prédios estarem situados em áreas descontínuas.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 88/75

PARECER NORMATIVO CST Nº 88/75

01 - IPI

01.02 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CONCEITO

Prédios situados em áreas descontínuas, interligados por passagem subterrânea ou aérea ou por condutos: desde que, entre eles, não haja trânsito por via pública, de produtos, poderão ser considerados como estabelecimento único.

O Parecer Normativo CST nº 572/71 estudou, com precisão e detalhes, o conceito regulamentar de "estabelecimento". Não obstante tenha o referido parecer sido emitido na vigência do RIPI anterior, suas conclusões permanecem válidas, já que a matéria continua com o mesmo tratamento no Regulamento em vigor, baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972 (art. 261).

2 - Em face da clareza e objetividade da conceituação regulamentar, não poderão ser considerados, como estabelecimento industrial único, prédios situados em áreas descontínuas, separadas por via pública (ruas, avenidas, rodovias, ferrovias, etc.). É irrelevante que, para a obtenção do produto industrializado final, as operações industriais se iniciem numa "área" e sejam concluídas na outra. A descontinuidade geográfica, obrigando o intercâmbio de produtos por via pública, é bastante para caracterizar a duplicidade de estabelecimentos, respondendo cada um pelas obrigações fiscais próprias.

3 - Feitas essas observações que resumem o entendimento pacífico da matéria, indaga-se quanto ao comportamento a ser seguido por estabelecimento industrial instalado em prédios situados em áreas descontínuas, porém, interligados entre si por passagens subterrâneas ou aéreas, em alguns casos, por condutos.

4. Nesses casos e desde que, comprovadamente, não ocorra, entre as áreas, o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semi-acabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento. Entretanto, como medida acauteladora, convém que os contribuintes interessados solicitem, em processo de consulta, um pronunciamento prévio da autoridade fiscal, antes de qualquer outro procedimento.

Publicado no Diário Oficial, em 11.09.75.

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