MONTAGEM DE CARROÇARIAS SOBRE CHASSI
Industrialização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estamos transcrevendo a íntegra do Parecer Normativo CST nº 206/70, que dispõe sobre a caracterização de industrialização à operação de aposição de carroçarias sobre chassi, para formar um veículo completo (caminhão, ônibus, furgão, etc.).
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 206/70
PARECER NORMATIVO CST Nº 206/70
01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.03 - MONTAGEM
MONTAGEM DE CARROÇARIAS SOBRE CHASSI: obrigações decorrentes aplicáveis ao montador, nas várias modalidades em uso nessa atividade: fabrica a carroçaria e monta em chassi por ele adquirido de terceiros (estabele-cimento industrial ou equiparado, estabelecimento comercial ou particulares); idem, em chassi de terceiros por enco-menda; adquire carroçaria e chassi e monta para revenda ou sob encomenda de terceiros.
A aposição de carroçarias sobre chassi, para formar um veículo completo (caminhão, ônibus, furgão, etc.), caracteriza a operação industrial de montagem, como tal definida no art. 1º, § 2º, inc. III do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), daí resultando, para quem a executar, os efeitos e obrigações fiscais atribuídos ao contribuinte, uma vez ocorrido o fato gerador do imposto relativamente aos produtos assim industrializados.
A seguir examinaremos as várias modalidades adotadas na referida atividade, com indicação do respectivo procedimento, relativamente ao estabelecimento montador, a saber: a) o montador fabrica a carroçaria, adquire o chassi de estabelecimento industrial ou equiparado e executa a montagem; b) idem, com chassi adquirido de comerciante; c) idem, com chassi entregue por cliente particular, montagem sob encomenda deste; d) o montador adquire a carroçaria de estabelecimento industrial de sua própria firma (situado em outro local) ou de terceiro e executa a montagem sobre chassi por ele adquirido de terceiros ou a ele entregue por clientes, para montagem; e) montagem por encomenda de terceiros revendedores, ou para uso do encomendante.
Preliminarmente, esclareça-se que, em qualquer das modalidades, o produto será classificado não na posição correspondente à carroçaria, mas na referente ao produto final, depois de montado (ônibus, caminhão, camioneta, furgão, etc., conforme o caso). Na modalidade descrita na alínea "a" do item precedente, o industrial montador credita-se pelo imposto referente ao chassi e matérias-primas empregadas na industrialização da carroçaria e se debita pelo imposto incidente sobre o veículo final; da mesma forma quanto à modalidade referida em "b", sendo que se creditará de apenas 50% do imposto referente à aquisição do chassi (DL nº 400, de 1968, art. 6º).
Se a montagem for executada em chassi entregue por cliente, que encomenda o veículo para seu uso, não há direito a crédito sobre chassi, mas o imposto será calculado somente sobre valor da operação (RIPI, art. 20, inc. III) com aplicação da alíquota correspondente ao veículo (item 3, retro). Na modalidade descrita na alínea "d", há direito a crédito do imposto relativo à carroçaria; quanto ao chassi, se adquirido de estabelecimento industrial ou equiparado, crédito total; se entregue por clientes, particulares, para uso destes, não há direito a crédito, mas o seu valor não será computado para efeito de cálculo do imposto.
Acrescente-se a hipótese de carroçaria montada sobre chassi usado adquirido pelo montador, para venda do veículo a terceiros, quando então se aplica o disposto no Capítulo X, item 137 e seguintes da Instrução Normativa nº 3, de 12.09.1969.
Tratando-se de montagem sob encomenda de terceiros, que destinem o veículo a revenda, aplicáveis serão as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 8º do RIPI, observadas as modalidades ali referidas: se o montador aplica matérias-primas ou produtos intermediários de sua fabricação ou adquiridos de terceiros em montante exce-dente de 20% do preço cobrado pela operação, o veículo montado sairá de seu estabelecimento com nota fiscal e destaque do imposto; se inferior àquele percentual, sairá com suspensão do imposto. Mas se o veículo encomen-dante se destinar ao uso do encomendante, devido será o imposto quando da saída do estabelecimento executor da montagem, pago por este e calculado sobre o valor da operação, haja ou não fornecimento de matérias-primas, partes ou peças industrializadas ou adquiridas pelo referido montador.