MATERIAL BÉLICO
Isenção

 Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do art. 48, inciso XI do Ripi/98, beneficia-se com a isenção do imposto a saída de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União. 

2. FORNECIMENTO REALIZADO POR EMPRESA QUE NÃO SEJA INDUSTRIAL

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 11/94, o fornecimento de produtos amparados pela citada isenção, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:

a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-Ihe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, e suas posteriores alterações (IN/SRF nºs 54, 29,11 e 98, de 17.09.79, 28.03.80, 11.02.81 e 04.10.84, respectivamente);

b) o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 48, inciso XI, do Ripi/98;

c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da Nota Fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da Nota Fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.

Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "Isento do IPI - Lei nº 5.330/67".

3. RELAÇÃO DOS MATERIAIS BÉLICOS

A relação dos materiais bélicos amparados com a isenção encontra-se prevista pela Instrução Normativa SRF nº 73/78 (e alterações posteriores), conforme sua reprodução abaixo:

RELAÇÃO ANEXA À
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 73/78

Setor de Aplicação

Produtos

Comunicações e Eletrônica 1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha.
2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha.
3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria.
4. Central Telefônica e seus componentes.
5. Fac-simile.
6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios.
7. Intercomunicador, seus componentes e acessórios.
8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios.
9. Computador e processador de campanha e seus componentes.
10. Conjunto-rádio e seus componentes.
11. Conjunto-radar de campanha e seus componentes.
12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes.
13. Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes.
14. Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes.
15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes.
16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes.
17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes.
18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes
19. Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes.
20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações.
21. Ferramental e instrumental para manutenção de material de comunicações.
22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios.
23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes.
24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios.
25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios.
26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes.
27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios.
28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes.
29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes.
30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes.
31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes.
32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes.
33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
Motomecanização 37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, comespecificação própria dos Órgãos Militares.
38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
40. Reboque, de características militares.
41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares.
42. Motocicleta tipo militar.
Armamento, Munição, Controle e Direção de Tiro e de Observação 43. Armamento de guerra,de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
44. Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas e seus componentes.
45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar.
46. Pirotécnicos de emprego militar.
47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos.
48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivo de explosão destinados à fabricação de munição.
49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar.
50. Bocal para lançamento de granadas.
51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
Engenharia e Meios
Flutuantes
53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha.
54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha.
55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes.
56. Equipagem de pontes e seus componentes.
57. Passadeira para infantaria e seus componentes.
58. Esteira para operação de desembarque militar.
59. Pontão flutuante para operações de desembarque
60. Bote de assalto e reconhecimento.
61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção.
62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha.
63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas.
64. Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço.
65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar.
66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orlamarítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
Intendência 68. Fogão de campanha.
69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha.
70. Uniforme de campanha.
71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha.
72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios.
73. Rações operacionais.
74. "Shelter" barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha.
75. Espada, espadim, florete, sabre e semelhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção.
77. Equipamentos para manobras de força e pontagem.
78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios.
79. Máquinas para solda e seus componentes.
80. Equipamentos de rádio-transmissão, seus componentes e acessórios.
81. Equipamentos de rádio-recepção, seus componentes e acessórios.
82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios.
83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes.
84. Equipamentos Multiplex telefônicos e Telegráficos.
85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios.
86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios.
87. Centrais telex, seus componentes e acessórios.
88. Fitas e impressos utilizados em comunicações.
89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo.
Aviação do Exército 90. Ferramentas, equipamentos e bancos utilizados na manutenção de aeronaves militares e suas partes e peças.
91. Equipamentos de vôo para aeronavegantes militares e suas partes e peças.
92. Equipamentos utilizados no apoio ao vôo de aeronaves militares e suas partes e peças.
93. Equipamentos utilizados na instrução de pilotos e mecânicos de aeronaves militares e suas partes e peças. BILHETE DE

 

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