TRANSPORTADORES
Obrigações

Sumário

 1. RESPONSABILIDADE

Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos por esta exigidos.

Quando as mercadorias transportadas forem entregues a outro destinatário ou em endereço diferente do que constar nos documentos fiscais que as acompanharem, fica o transportador obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor.

Caso o recebedor não seja conhecido como contribuinte estabelecido na localidade, o transportador, antes de fazer a entrega da mercadoria, comunicará o fato ao Fisco Estadual local.

2. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O transportador será responsável pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais em relação à mercadoria que:

1 - entregar a destinatário ou em endereços diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;

2 - transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo.

3. COMPROVAÇÃO DO DESTINO

Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.

Esta comprovação será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pelo Fisco ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário. Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, essa exigência poderá ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário.

4. VENDEDORES AMBULANTES

Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no Município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.

5. TRÂNSITO EM CONJUNTO

Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

6. INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores.

Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 223 a 226 do RICMS.

Índice Geral Índice Boletim