SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Regras Gerais de Restituição do Imposto
Sumário
1. RESTITUIÇÃO
A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
1) operação promovida por contribuinte do Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação;
2) modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
3) saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;
4) entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.
A restituição supramencionada condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida de forma regulamentar e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.
2. CÁLCULO DO VALOR A SER APROPRIADO
O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
3. EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO
No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:
a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para a apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
b) emitir Nota Fiscal, contendo, no campo "Informações Complementares", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23 do Regulamento do ICMS";
c) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Nota Fiscal e a relação, para receberem o visto fiscal;
d) após o visto, escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;
e) manter a relação referida na letra "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Em substituição à forma analisada nos tópicos anteriores, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outros de unidade de Federação diversa das mercadorias já tributadas por substituição tributária, a restituição do imposto retido poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor do nosso Estado.
Esta forma de adjudicação será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido, hipótese em que o crédito referente ao débito próprio do fornecedor será adjudicado na forma descrita no tópico 3, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.
A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.
O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, dispondo desta Nota Fiscal visada, poderá:
a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.
Fundamentos Legais:
Livro III, arts. 23 e 24 do RICMS.