REPRODUTORES E/OU MATRIZES DE ANIMAIS
USUFRUTO DA ISENÇÃO
Sumário
1. ISENÇÃO
São isentas do ICMS as saídas destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial, assim como as saídas de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.
2. CONDIÇÕES PARA USUFRUTO
Para gozo da isenção mencionada no tópico anterior, o contribuinte que promover a saída do animal deverá manter condições de comprovar perante à Fiscalização de Tributos Estaduais que o animal possuía, por ocasião da saída, o competente registro genealógico oficial no país ou o registro na associação própria, conforme o caso, podendo esta comprovação ser feita por fotocópia autenticada.
Tratando-se de saídas de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns ovinos, suínos ou bufalinos, importados do Exterior pelo titular do estabelecimento, enquanto não expedido o registro genealógico no País o importador que promover as saídas desses animais deverá mencionar, nos documentos fiscais emitidos, os números dos registros genealógicos obtidos no país de origem.
3. TRÂNSITO
As Notas Fiscais deverão ser visadas por funcionário da repartição fazendária à qual se vincula o estabele-cimento do contribuinte, antes de iniciado o trânsito dos animais, oportunidade em que o contribuinte firmará Termo de Responsabilidade, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será retida na repartição fazendária;
b) 2ª via será devolvida ao contribuinte;
c) 3ª via será devolvida ao contribuinte e deverá acompanhar o trânsito dos animais.
Enquanto não expedido o registro genealógico no País, o trânsito de animais deverá estar acompanhado, sob pena de apreensão, além das vias próprias da Nota Fiscal e do Termo de Responsabilidade, de fotocópia autenticada do registro genealógico obtido no país de origem dos mesmos.
Fundamentos Legais: