REMESSA DE
MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
Aspectos Fiscais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A legislação estadual prevê tratamentos tributários diferenciados nas remessas de mercadorias, a qualquer título, a estabelecimentos pertencentes a mesma empresa, dita operação de transferência, cujo procedimento enfocaremos nesta matéria.
2. OPERAÇÕES INTERNAS
As operações internas de remessa de mercadorias, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) pertencentes à mesma pessoa, ou seja, da matriz para a filial ou vice-versa e de filial para filial, estão abrangidas pela figura do diferimento do imposto.
Esta figura tributária consiste na postergação do pagamento do imposto para a etapa posterior, razão pela qual somente ocorrerá entre contribuintes do ICMS.
No ato da emissão da respectiva Nota Fiscal de Transferência, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" o seguinte embasamento legal:
"ICMS diferido nos termos do Livro I, art. 53, I do Decreto nº 37.699/97."
3. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS
Quando a operação de transferência for interestadual, caberá o regular destaque do imposto, exceto se a mercadoria estiver amparada por outro benefício fiscal.
Neste caso, a base de cálculo será:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
4. BENS DO ATIVO E/OU USO E CONSUMO
As saídas decorrentes de transferência de bens do ativo imobilizado e/ou do uso e consumo, para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade, estão amparadas pelo benefício da não-incidência, devendo constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, o fundamento legal:
"Não-Incidência de ICMS nos termos do Livro I, art. 11, XV do Decreto nº 37.699/97."
Fundamentos Legais:
Livro I, art. 16, VI do RICMS e os citados no texto.