PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO TRATAMENTO FISCAL
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto nas saídas internas com os produtos de informática e automação a seguir mencionados terá seu valor reduzido para os percentuais indicados, desde que, em se tratando de estabelecimento fabricante, não tenha se beneficiado do crédito presumido previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 32, VIII, o qual analisaremos posteriormente:
1 - Produtos que atendam às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:
"O art. 4º da lei supracitada preceitua:
"Art. 4º - Para as empresas que cumprirem as exi-gências para o gozo de benefícios, definidos nesta Lei, e somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.""
1.1 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
1.2 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%.
Os contribuintes que utilizarem estas reduções deverão:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativa à comercialização da mercadoria:
I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número concedido e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;
II - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação acima, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
O estabelecimento adquirente da mercadoria deverá exigir do seu fornecedor que na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações supracitadas, bem como uma cópia reprográfica do ato de isenção do IPI, acima mencionado.
2 - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% e os produtos estejam relacionados na tabela abaixo, desde que a operação não seja beneficiada com as reduções referidas no número anterior.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Injeção eletrônica | 8409.91.0900 |
2 |
Balança eletrônica de uso doméstico | 8423.10.0100 |
3 |
Balança eletrônica para pessoa, incluída a balança para bebê | 8423.10.9900 |
4 |
Báscula eletrônica de pesagem constante | 8423.30.0100 |
5 |
Balança eletrônica ensacadora | 8423.30.9900 |
6 |
Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem até 30 kg | 8423.81.0100 |
7 |
Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg | 8423.81.9900 |
8 |
Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 30kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.0100 |
9 |
Balança para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação | 8423.82.0200 |
10 |
Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.9900 |
11 |
Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 5.000kg | 8423.89.0100 |
12 |
Balança eletrônica rodoviária e balança eletrônica de ponte rolante | 8423.89.9900 |
13 |
Comando eletrônico de pesagem | 8423.90.0200 |
14 |
Equipamento para prospecção de petróleo | 8430.69.9900 |
15 |
Impressora de etiqueta | 8443.50.9900 |
16 |
Impressora de etiqueta, auxiliar | 8443.60.9900 |
17 |
Máquina de usinagem por eletroerosão | 8456.30.0100 |
18 |
Caixa registradora eletrônica | 8470.50.0100 |
19 |
Terminal ponto de venda | 8470.90.0000 |
20 |
Terminal financeiro | |
21 |
Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida | 8471.10.0000 |
22 |
Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.20.0000 |
23 |
Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos das unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessador | 8471.91.0100 |
24 |
Outra unidade digital de processamento | 8471.91.9900 |
25 |
Impressora de impacto matricial | 8471.92.0402 |
26 |
Terminal de vídeo | 8471.92.0500 |
27 |
Mesa digitalizadora (digitadora) | 8471.92.0600 |
28 |
Plotadora | 8471.92.0700 |
29 |
Impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto | 8471.92.0899 |
30 |
Unidade Terminal Remota - UTR | 8471.92.9900 |
31 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução | |
32 |
Monitor de vídeo | |
33 |
Unidade de memória de semicondutor | 8471.93.0399 |
34 |
Unidade de fita magnética tipo rolo | 8471.93.0501 |
35 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho | 8471.93.0502 |
36 |
Unidade de fita magnética tipo cassete | 8471.93.0503 |
37 |
Controlador e/ou formatador para disco magnético | 8471.99.0199 |
38 |
Contratador e/ou formatador de fita magnética | 8471.99.0200 |
39 |
Controlador para impressora | 8471.99.0300 |
40 |
Leitora óptica (unidade periférica) | 8471.99.0600 |
41 |
Leitora e/ou marcadora de caracter (CMC-7) | 8471.99.0700 |
42 |
Unidade de controle de comunicação (FRONT END PROCESSOR) | 8471.99.0901 |
43 |
Multiplexador (multiplicador) de dados | 8471.99.0902 |
44 |
Central de comutação (computação) de dados | 8471.99.0903 |
45 |
Compressor de dados ou concentrador/multiplexador (multiplicador) de terminal | 8471.99.0999 |
46 |
Conversor de protocolo RS 232/485 | |
47 |
Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) | 8471.99.1100 |
48 |
Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposicão | 8471.99.1200 |
49 |
Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendida em outra posição ou subposição | 8471.99.1300 |
50 |
Unidade leitora de código de barra | 847l.99.9900 |
51 |
Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | |
52 |
Equipamento concentrador e distribuidor de conexão para a rede de comunicação de dados tipo "HUB" | |
53 |
Dispositivo de controle e acesso com microprocessador (catraca) | |
54 |
Máquina de classificar e contar moeda metálica | 8472.90.0300 |
55 |
Máquina automática pagadora | 8472.90.9900 |
56 |
Gabinete (vendido isoladamente) | 8473.10.0000 |
57 |
Gabinete para produto da posição 8471 | 8473.30.0100 |
58 |
Gabinete padrão rack 19 em aço ou alumínio | |
59 |
Teclado | 8473.30.0200 |
60 |
Mecanismo de impressão serial | 8473.30.0500 |
61 |
Cabeçote ou martelo de impressão | 8473.30.0800 |
62 |
Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | 8473.30.9900 |
63 |
Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLE-LOOP, microprocessado, programável e parametrizável remotamente | |
64 |
Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos | |
65 |
Módulo de memória tipo "SIMM" montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mm x 26 mm | |
66 |
Sub-bastidor | |
67 |
Peça estampada em chapa de aço ou alumínio | |
68 |
Mecanismo de pagto. de cédula, digital | 8473.40.0000 |
69 |
Depositário de documento, digital | |
70 |
Robô industrial | 8479.89.9900 |
71 |
"NO BREAK" digital | 8504.40.0299 |
72 |
Estabilizador elétrico de tensão | 8504.40.9999 |
73 |
Conversor estático de freqüência | |
74 |
Ignição eletrônica digital para veículo automotor | 8511.80.0400 |
75 |
Central de comutação automática PABX tipo CPA | 8517.30.0101 |
76 |
Equipamento digital de correio de voz | 8517.30.0199 |
77 |
Modulador/demodulador de sinais (MODEM) | 8517.40.0100 |
78 |
Multiplexador estatístico de dados | 8517.81.0100 |
79 |
Mesa operadora para telefonia | 8517.81.9900 |
80 |
Sistema gerenciador de bilhetagem | |
81 |
Telefonista 24 horas | |
82 |
Terminal tefefônico | |
83 |
Módulo digitalizador de voz | |
84 |
Parte - placa para aparelho de telefonia | 8517.90.0103 |
85 |
Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão | 8517.90.9900 |
86 |
Gabinete metálico para modem padrão alimentação 110/127/220 VAC | |
87 |
Gabinete metálico para modem padrão alimentação 48 VDC | |
88 |
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | 8525.20.0199 |
89 |
Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para via férrea | 8530.10.0100 |
90 |
Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via | 8530.10.9900 |
91 |
Controlador digital automático de trem (ATC) | |
92 |
Controlador digital para tráfego rodoviário | |
93 |
Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trem | |
94 |
Aparelho de teleidentificacão de unidades móveis por radiofreqüência | 8530.80.9900 |
95 |
Receptor, modulador e refletor de sinais de radiofreqüência, tipo etiqueta para identificação de unidades móveis | |
96 |
Sensor eletrônico para ativação de sistemas digitais | 8531.80.9900 |
97 |
Relé para tensão não superior a 60V, digital, para energia elétrica | 8536.41.9900 |
98 |
Relé digital para energia elétrica | 8536.49.9900 |
99 |
Comando numérico computadorizado (CNC) | 8537.10.0100 |
100 |
Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial | 8537.10.9999 |
101 |
Comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | 8537.20.0100 |
102 |
Dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis | 8541.40.9999 |
103 |
Cristal piezelétrico montado | 8541.60.0000 |
104 |
Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático | 8542.11.9900 |
105 |
Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" | |
106 |
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio | |
107 |
Circuito integrado monolítico digital | |
108 |
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia | 8542.19.9900 |
109 |
Circuito regulador de tensão para uso em alternador | |
110 |
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada | |
111 |
Circuito integrado monolítico analógico | |
112 |
Circuito integrado híbrido | 8542.20.0000 |
113 |
Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão | 8544.41.0000 |
114 |
Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo | 8708.99.9900 |
115 |
Indicador digital de temperatura de painel | 9025.19.0200 |
116 |
Termômetro digital portátil | |
117 |
Instrumento indicador digital de umidade relativa | 9025.80.0300 |
118 |
Instrumento indicador e controlador de temperatura digital | 9025.80.0700 |
119 |
Registrador/medidor digital de energia elétrica | 9028.30.0101 |
120 |
Medidor monofásico digital | 9028.30.9901 |
121 |
Medidor bifásico digital | 9028.30.9902 |
122 |
Medidor trifásico digital | 9028.30.9903 |
123 |
Indicador digital de RPM | 9029.10.9999 |
124 |
Indicador digital de tensão | 9030.39.0100 |
125 |
Indicador digital de processo | |
126 |
Voltímetro digital | 9030.39.0101 |
127 |
Indicador digital de corrente | 9030.39.0200 |
128 |
Amperímetro digital | |
129 |
Wattímetro | 9030.39.0300 |
130 |
Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica | 9030.39.9900 |
131 |
Mini teste-set utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT | 9030.40.0000 |
132 |
Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.81.0000 |
133 |
Freqüencímetro | 9030.89.0300 |
134 |
Fasímetro | 9030.89.0400 |
135 |
Equipamento de teste | 9030.89.9900 |
136 |
Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta | 9031.80.1400 |
137 |
Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo) | 9031.80.9999 |
138 |
Conversor de sinal analógico para processo industrial | |
139 |
Medidor eletrônico digital de superfície de couro | |
140 |
Medidor eletrônico digital de espessura com programação | |
141 |
Transmissor digital de pressão | 9032.89.0201 |
142 |
Transmissor digital de temperatura | 9032.89.0202 |
143 |
Controlador digital unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha | 9032.89.0203 |
144 |
Controlador programável - CP | |
145 |
Controlador digital de processo | |
146 |
Controlador programável para pintura automática de couro | |
147 |
Controlador programável para máquina conformadora a frio | |
148 |
Transmissor digital | 9032.89.0299 |
149 |
Controlador digital de demanda de energia elétrica | 9032.89.0300 |
150 |
Crontrolador automático de fator de potência | 9032.89.9900 |
151 |
Parte e acessório de aparelho para regulação e controle do item 9032.89.02 | 9032.90.0400 |
Nota: Como até o presente estudo não foram divul-gados na legislação os códigos NBM/SH com 08 (oito) dígitos, transcrevemos na íntegra o Apêndice XIII do Regulamento do ICMS, o qual apresenta os códigos com 10 (dez) dígitos.
Verifica-se, portanto, que tais benefícios reduziram a carga tributária do contribuinte para:
- 7% (sete por cento) se aplicado os percentuais referidos no número "1";
- 12% (doze por cento) se aplicado o percentual referido no número "2".
2. CRÉDITO PROPORCIONAL
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, salvo os casos de manutenção integral do crédito fiscal expressamente permitidos pela legislação.
Esta regra será igualmente aplicada, na proporção que representar, na saída de mercadoria com redução da base de cálculo do imposto. Entretanto, no que tange à base de cálculo reduzida dos produtos em estudo, o estabelecimento destinatário poderá efetuar somente o estorno do crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de:
a) 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização, dos produtos que venham a sair com a base de cálculo prevista no número "1"do tópico anterior;
b) 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização, na hipótese dos produtos que venham a sair com a base de cálculo mencionada no número "2"do tópico anterior.
3. CRÉDITO PRESUMIDO
O crédito presumido mencionado no tópico 1 desta matéria é assegurado até 31 de dezembro de 2000 aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias em análise e será proveniente das saídas desses produtos para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
a) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;
c) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%.
Quando referir-se às mercadorias discriminadas na tabela do tópico 1, o crédito fiscal será restrito aos estabelecimentos da indústria que atendam, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializam, às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Neste caso o contribuinte deverá:
1) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto que atende aos requisitos do artigo 4º da lei supramencionada;
2) conservar cópia reprográfica do ato acima referido, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 23, XVI; 32,VIII; 34,I e Apêndice XIII do RICMS.