PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO TRATAMENTO FISCAL

Sumário

 1. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto nas saídas internas com os produtos de informática e automação a seguir mencionados terá seu valor reduzido para os percentuais indicados, desde que, em se tratando de estabelecimento fabricante, não tenha se beneficiado do crédito presumido previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 32, VIII, o qual analisaremos posteriormente:

1 - Produtos que atendam às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:

"O art. 4º da lei supracitada preceitua:

"Art. 4º - Para as empresas que cumprirem as exi-gências para o gozo de benefícios, definidos nesta Lei, e somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.""

1.1 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

1.2 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%.

Os contribuintes que utilizarem estas reduções deverão:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativa à comercialização da mercadoria:

I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número concedido e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;

II - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação acima, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

O estabelecimento adquirente da mercadoria deverá exigir do seu fornecedor que na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações supracitadas, bem como uma cópia reprográfica do ato de isenção do IPI, acima mencionado.

2 - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% e os produtos estejam relacionados na tabela abaixo, desde que a operação não seja beneficiada com as reduções referidas no número anterior.

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

1

Injeção eletrônica

8409.91.0900

2

Balança eletrônica de uso doméstico

8423.10.0100

3

Balança eletrônica para pessoa, incluída a balança para bebê

8423.10.9900

4

Báscula eletrônica de pesagem constante

8423.30.0100

5

Balança eletrônica ensacadora

8423.30.9900

6

Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem até 30 kg

8423.81.0100

7

Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg

8423.81.9900

8

Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 30kg, mas não superior a 5.000 kg

8423.82.0100

9

Balança para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação

8423.82.0200

10

Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

8423.82.9900

11

Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 5.000kg

8423.89.0100

12

Balança eletrônica rodoviária e balança eletrônica de ponte rolante

8423.89.9900

13

Comando eletrônico de pesagem

8423.90.0200

14

Equipamento para prospecção de petróleo

8430.69.9900

15

Impressora de etiqueta

8443.50.9900

16

Impressora de etiqueta, auxiliar

8443.60.9900

17

Máquina de usinagem por eletroerosão

8456.30.0100

18

Caixa registradora eletrônica

8470.50.0100

19

Terminal ponto de venda

8470.90.0000

20

Terminal financeiro

21

Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida

8471.10.0000

22

Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.20.0000

23

Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos das unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessador

8471.91.0100

24

Outra unidade digital de processamento

8471.91.9900

25

Impressora de impacto matricial

8471.92.0402

26

Terminal de vídeo

8471.92.0500

27

Mesa digitalizadora (digitadora)

8471.92.0600

28

Plotadora

8471.92.0700

29

Impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto

8471.92.0899

30

Unidade Terminal Remota - UTR

8471.92.9900

31

Placa gráfica para monitor de alta resolução

32

Monitor de vídeo

33

Unidade de memória de semicondutor

8471.93.0399

34

Unidade de fita magnética tipo rolo

8471.93.0501

35

Unidade de fita magnética tipo cartucho

8471.93.0502

36

Unidade de fita magnética tipo cassete

8471.93.0503

37

Controlador e/ou formatador para disco magnético

8471.99.0199

38

Contratador e/ou formatador de fita magnética

8471.99.0200

39

Controlador para impressora

8471.99.0300

40

Leitora óptica (unidade periférica)

8471.99.0600

41

Leitora e/ou marcadora de caracter (CMC-7)

8471.99.0700

42

Unidade de controle de comunicação (FRONT END PROCESSOR)

8471.99.0901

43

Multiplexador (multiplicador) de dados

8471.99.0902

44

Central de comutação (computação) de dados

8471.99.0903

45

Compressor de dados ou concentrador/multiplexador (multiplicador) de terminal

8471.99.0999

46

Conversor de protocolo RS 232/485

47

Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)

8471.99.1100

48

Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposicão

8471.99.1200

49

Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendida em outra posição ou subposição

8471.99.1300

50

Unidade leitora de código de barra

847l.99.9900

51

Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

52

Equipamento concentrador e distribuidor de conexão para a rede de comunicação de dados tipo "HUB"

53

Dispositivo de controle e acesso com microprocessador (catraca)

54

Máquina de classificar e contar moeda metálica

8472.90.0300

55

Máquina automática pagadora

8472.90.9900

56

Gabinete (vendido isoladamente)

8473.10.0000

57

Gabinete para produto da posição 8471

8473.30.0100

58

Gabinete padrão rack 19 em aço ou alumínio

59

Teclado

8473.30.0200

60

Mecanismo de impressão serial

8473.30.0500

61

Cabeçote ou martelo de impressão

8473.30.0800

62

Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente

8473.30.9900

63

Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLE-LOOP, microprocessado, programável e parametrizável remotamente

64

Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos

65

Módulo de memória tipo "SIMM" montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mm x 26 mm

66

Sub-bastidor

67

Peça estampada em chapa de aço ou alumínio

68

Mecanismo de pagto. de cédula, digital

8473.40.0000

69

Depositário de documento, digital

70

Robô industrial

8479.89.9900

71

"NO BREAK" digital

8504.40.0299

72

Estabilizador elétrico de tensão

8504.40.9999

73

Conversor estático de freqüência

74

Ignição eletrônica digital para veículo automotor

8511.80.0400

75

Central de comutação automática PABX tipo CPA

8517.30.0101

76

Equipamento digital de correio de voz

8517.30.0199

77

Modulador/demodulador de sinais (MODEM)

8517.40.0100

78

Multiplexador estatístico de dados

8517.81.0100

79

Mesa operadora para telefonia

8517.81.9900

80

Sistema gerenciador de bilhetagem

81

Telefonista 24 horas

82

Terminal tefefônico

83

Módulo digitalizador de voz

84

Parte - placa para aparelho de telefonia

8517.90.0103

85

Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão

8517.90.9900

86

Gabinete metálico para modem padrão alimentação 110/127/220 VAC

87

Gabinete metálico para modem padrão alimentação 48 VDC

88

Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados

8525.20.0199

89

Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para via férrea

8530.10.0100

90

Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via

8530.10.9900

91

Controlador digital automático de trem (ATC)

92

Controlador digital para tráfego rodoviário

93

Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trem

94

Aparelho de teleidentificacão de unidades móveis por radiofreqüência

8530.80.9900

95

Receptor, modulador e refletor de sinais de radiofreqüência, tipo etiqueta para identificação de unidades móveis

96

Sensor eletrônico para ativação de sistemas digitais

8531.80.9900

97

Relé para tensão não superior a 60V, digital, para energia elétrica

8536.41.9900

98

Relé digital para energia elétrica

8536.49.9900

99

Comando numérico computadorizado (CNC)

8537.10.0100

100

Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial

8537.10.9999

101

Comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos

8537.20.0100

102

Dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis

8541.40.9999

103

Cristal piezelétrico montado

8541.60.0000

104

Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático

8542.11.9900

105

Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"

106

Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio

107

Circuito integrado monolítico digital

108

Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia

8542.19.9900

109

Circuito regulador de tensão para uso em alternador

110

Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada

111

Circuito integrado monolítico analógico

112

Circuito integrado híbrido

8542.20.0000

113

Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão

8544.41.0000

114

Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo

8708.99.9900

115

Indicador digital de temperatura de painel

9025.19.0200

116

Termômetro digital portátil

117

Instrumento indicador digital de umidade relativa

9025.80.0300

118

Instrumento indicador e controlador de temperatura digital

9025.80.0700

119

Registrador/medidor digital de energia elétrica

9028.30.0101

120

Medidor monofásico digital

9028.30.9901

121

Medidor bifásico digital

9028.30.9902

122

Medidor trifásico digital

9028.30.9903

123

Indicador digital de RPM

9029.10.9999

124

Indicador digital de tensão

9030.39.0100

125

Indicador digital de processo

126

Voltímetro digital

9030.39.0101

127

Indicador digital de corrente

9030.39.0200

128

Amperímetro digital

129

Wattímetro

9030.39.0300

130

Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica

9030.39.9900

131

Mini teste-set utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT

9030.40.0000

132

Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso

9030.81.0000

133

Freqüencímetro

9030.89.0300

134

Fasímetro

9030.89.0400

135

Equipamento de teste

9030.89.9900

136

Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta

9031.80.1400

137

Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo)

9031.80.9999

138

Conversor de sinal analógico para processo industrial

139

Medidor eletrônico digital de superfície de couro

140

Medidor eletrônico digital de espessura com programação

141

Transmissor digital de pressão

9032.89.0201

142

Transmissor digital de temperatura

9032.89.0202

143

Controlador digital unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha

9032.89.0203

144

Controlador programável - CP

145

Controlador digital de processo

146

Controlador programável para pintura automática de couro

147

Controlador programável para máquina conformadora a frio

148

Transmissor digital

9032.89.0299

149

Controlador digital de demanda de energia elétrica

9032.89.0300

150

Crontrolador automático de fator de potência

9032.89.9900

151

Parte e acessório de aparelho para regulação e controle do item 9032.89.02

9032.90.0400

Nota: Como até o presente estudo não foram divul-gados na legislação os códigos NBM/SH com 08 (oito) dígitos, transcrevemos na íntegra o Apêndice XIII do Regulamento do ICMS, o qual apresenta os códigos com 10 (dez) dígitos.

Verifica-se, portanto, que tais benefícios reduziram a carga tributária do contribuinte para:

- 7% (sete por cento) se aplicado os percentuais referidos no número "1";

- 12% (doze por cento) se aplicado o percentual referido no número "2".

2. CRÉDITO PROPORCIONAL

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, salvo os casos de manutenção integral do crédito fiscal expressamente permitidos pela legislação.

Esta regra será igualmente aplicada, na proporção que representar, na saída de mercadoria com redução da base de cálculo do imposto. Entretanto, no que tange à base de cálculo reduzida dos produtos em estudo, o estabelecimento destinatário poderá efetuar somente o estorno do crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de:

a) 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização, dos produtos que venham a sair com a base de cálculo prevista no número "1"do tópico anterior;

b) 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização, na hipótese dos produtos que venham a sair com a base de cálculo mencionada no número "2"do tópico anterior.

 3. CRÉDITO PRESUMIDO

O crédito presumido mencionado no tópico 1 desta matéria é assegurado até 31 de dezembro de 2000 aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias em análise e será proveniente das saídas desses produtos para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

a) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

c) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%.

Quando referir-se às mercadorias discriminadas na tabela do tópico 1, o crédito fiscal será restrito aos estabelecimentos da indústria que atendam, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializam, às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Neste caso o contribuinte deverá:

1) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto que atende aos requisitos do artigo 4º da lei supramencionada;

2) conservar cópia reprográfica do ato acima referido, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

 Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 23, XVI; 32,VIII; 34,I e Apêndice XIII do RICMS.

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