MERCADORIAS COLETADAS POR TRANSPORTADORES
Documento Fiscal Indicado

 Sumário

 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Ordem de Coleta de Carga será emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem serviço de coleta de carga para acobertar o transporte do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte de Cargas.

Todavia, fica dispensada a emissão do documento supramencionado se a coleta for efetuada no mesmo município da sede do transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

 2. INDICAÇÕES

O documento em estudo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Ordem de Coleta de Carga", impressa;

b) número de ordem, série e subsérie e o número da via, impressos;

c) o local e a data de emissão;

d) identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;

e) identificação do cliente: nome e endereço;

f) quantidade de volumes a serem coletados;

g) número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

h) assinatura do recebedor;

i) o nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, impressos.

 3. DESTINO DAS VIAS

A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte;

b) a 2ª via será entregue ao remetente;

c) a 3ª via ficará fixa ao bloco.

Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 104 a 106 do RICMS.

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