MERCADORIAS COLETADAS POR TRANSPORTADORES
Documento Fiscal Indicado
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Ordem de Coleta de Carga será emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem serviço de coleta de carga para acobertar o transporte do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte de Cargas.
Todavia, fica dispensada a emissão do documento supramencionado se a coleta for efetuada no mesmo município da sede do transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.
2. INDICAÇÕES
O documento em estudo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: "Ordem de Coleta de Carga", impressa;
b) número de ordem, série e subsérie e o número da via, impressos;
c) o local e a data de emissão;
d) identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;
e) identificação do cliente: nome e endereço;
f) quantidade de volumes a serem coletados;
g) número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
h) assinatura do recebedor;
i) o nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, impressos.
3. DESTINO DAS VIAS
A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte;
b) a 2ª via será entregue ao remetente;
c) a 3ª via ficará fixa ao bloco.
Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 104 a 106 do RICMS.