INSCRIÇÃO ESTADUAL
Considerações Gerais

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE

Os contribuintes são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades na forma estabelecida pela legislação estadual.

Os substitutos tributários, estabelecidos em outra unidade da Federação, que realizarem operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação, que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, também deverão inscrever-se no CGC/TE.

2. COMPETÊNCIA

É de competência exclusiva do Departamento da Receita Pública Estadual a administração do CGC/TE, que conterá as informações necessárias à identificação, localização e classificação dos contribuintes e de seus estabelecimentos.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual poderá:

a) dispensar contribuintes de inscrição;

b) disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive determinar casos de inscrição centralizada, única ou com tratamento especial;

c) autorizar inscrição facultativa;

d) determinar inscrição compulsória de outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação;

e) ordenar, no prazo e na forma que estabelecer em ato normativo, recadastramento ou atualização de dados dos contribuintes.

 3. DEFERIMENTO

O deferimento da inscrição fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas para um período de 6 (seis) meses, caso o interessado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais, tenha deixado de apresentar impugnação no prazo legal ou, se o fez, tenha sido julgada improcedente estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.

Esta exigência poderá ser dispensada quando o débito já tiver sido pago, ou se, pela análise de outros fatores, a Fiscalização de Tributos Estaduais entender desnecessária a referida garantia.

A identificação do contribuinte será procedida por meio de documento de identificação fiscal fornecido pelo Departamento da Receita Pública Estadual. 

4. ALTERAÇÃO CADASTRAL

O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento.

Na hipótese de encerramento de atividades, o contribuinte apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo supramencionado, os objetos exigidos pela legislação do ICMS que contenham a identificação do estabelecimento, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis.

 5. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Poderá ser cancelada pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual a inscrição do contribuinte que:

1 - sistematicamente, deixar de pagar o imposto por ele devido ou de que se tornou responsável;

2 - não prestar fiança ou outra garantia quando exigidas;

3 - reiteradamente, deixar de apresentar as guias de informação mensal e anual;

4 - estando obrigado pela legislação tributária a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) como meio de controle fiscal, deixar de cumprir esta obrigação.

Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.

 6. BAIXA DE OFÍCIO

Poderá ser baixada de ofício a inscrição:

a) do contribuinte ambulante que deixar de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de residência;

b) do contribuinte que deixar de requerer a respectiva baixa ou alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias do evento;

c) do contribuinte que deixar de atualizar seus dados ou de promover seu recadastramento no CGC/TE;

d) do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido, a guia informativa anual;

e) do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido, por seis meses consecutivos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 1º a 7º do RICMS.

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