ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS
Procedimento Para Emissão do Conhecimento de Transporte

 Sumário

1. AUTORIZAÇÃO

Mediante comunicação por escrito à Fiscalização de Tributos Estaduais do domicílio das estacionárias, os concessionários de linhas de transporte intermunicipal de passageiros poderão autorizá-las a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas em seu nome.

Para tanto, deverão observar os princípios analisados nesta matéria.

2. INDICAÇÕES

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pela estacionária será em formulário contínuo, que deverá:

a) conter, no mínimo, impressas graficamente em todas as vias, as seguintes indicações:

1 - número do formulário, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;

2 - denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

3 - série e número da via;

4 - identificação da estacionária: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

5 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do formulário, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, número da AIDF e o da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

b) ter tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido;

c) ter a impressão previamente autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, a pedido da estacionária;

d) ser enfeixado, quando inutilizado antes de transformar-se em Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em grupos uniformes de até mil, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder da estacionária pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a inutilização.

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá:

I) conter, no mínimo, impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por qualquer outro meio indelével, em todas as vias, as seguintes indicações:

1 - identificação do transportador: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

2 - subsérie do documento;

3 - número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, que será reiniciada quando atingido esse limite, por transportador, independentemente da numeração gráfica do formulário;

4 - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

5 - local e data de emissão;

6 - identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou no CPF;

7 - percurso: local do recebimento e da entrega;

8 - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

9 - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

10 - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

11 - indicação do frete pago ou a pagar;

12 - valores dos componentes de frete;

13 - indicações relativas a redespacho e consignatário;

14 - valor total da prestação;

15 - base de cálculo do ICMS;

16 - alíquota aplicável;

17 - valor do ICMS;

II) ser emitido antes do início da prestação do serviço, obedecendo ao número e à destinação das vias previstos no Regulamento do ICMS.

 3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Os transportadores deverão informar, por escrito, à estacionária, os números das subséries que deverão ser apostos nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, o número e a série do demonstrativo de emissão de conhecimentos de transporte, bem como a base de cálculo do tributo.

A estacionária encaminhará semanalmente aos transportadores informação sobre a quantidade e a numeração dos bilhetes emitidos.

 4. CONHECIMENTO INUTILIZADO

Se o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas for inutilizado, a estacionária deverá encaminhar as vias deste para seu respectivo transportador, a fim de serem arquivadas e apresentadas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

 5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A estacionária, ou a empresa responsável pelo banco de dados, fica obrigada a franquear as informações de que dispuser à Fiscalização de Tributos Estaduais.

Deverá, também, no mínimo a cada 6 (seis) meses, fazer balancete geral com a posição dos formulários em estoque e dos transformados em Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e destes, quantos vendidos e cancelados, para cada prestador do serviço de transporte, mantendo-os para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais.

Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 19.0.

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