EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Apuração do Imposto a Pagar

 Sumário

1. COMPOSIÇÃO DAS SAÍDAS

Os valores totais de saídas de mercadorias serão compostos da seguinte forma:

a) Incluindo-se:

1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - montante do IPI;

b) Excluindo-se:

1 - as remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;

2 - as devoluções de mercadorias;

3 - as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado.

 2. DEDUÇÕES

Em relação ao débito próprio, exclusivamente, é permitido efetuar as seguintes deduções:

a) sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se estas estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título.

Este benefício fica condicionado a que:

1 - as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;

2 - os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio;

3 - o demonstrativo do valor do benefício seja efetuado no período correspondente, diretamente no livro fiscal próprio, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A.

b) sobre o saldo devedor após a dedução anterior, aplicar-se-á o percentual de desconto constante na seguinte tabela:

FAIXAS EPP
DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR

SAÍDAS MENSAIS
ACIMA DE

- UFIR
ATÉ

 
1

0

3.320

100%

2

3.320

3.830

97%

3

3.830

4.460

94%

4

4.460

5.200

90%

5

5.200

6.060

86%

6

6.060

7.030

80%

7

7.030

8.110

75%

8

8.110

9.420

68%

9

9.420

10.970

61%

10

10.970

12.740

53%

11

12.740

14.790

44%

12

14.790

17.190

36%

13

17.190

19.930

27%

14

19.930

23.180

19%

15

23.180

26.900

11%

16

26.900

31.230

6%

17

31.230

36.260

2%

18

36.260

42.140

0,38%

19

42.140

48.880

0,01%

20

48.880

57.100

0,00%

3. PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

As deduções mencionadas no tópico anterior somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos determinados pela legislação ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

 4. DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Fica diferido, ou seja, postergado para o período ou períodos seguintes, o pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado mês de apuração sempre que o valor apurado seja inferior ao de 30 Ufir na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:

a) no prazo para recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor;

b) independentemente da quantidade de Ufir, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades.

Quando o imposto cujo o pagamento tenha sido diferido, não for pago de acordo com as disposições acima, considerar-se-á vencido, como se não houvesse o diferimento, em seu prazo normal de pagamento.

 5. EXEMPLO PRÁTICO

Empresa comercial enquadrada na categoria de EPP, obteve o seguinte movimento no mês de março/2000:

a) total de saídas no mês - R$ 11.200,00;

b) débito próprio do ICMS (supondo que a mercadoria seja tributada a 17%) - R$ 1.904,00;

c) crédito do imposto por entradas tributadas - R$ 750,00.

O cálculo do imposto será:

1 - saldo devedor (diferença entre o débito e o crédito): R$ 1.904,00 (-) R$ 750,00 = R$ 1.154,00;

2 - dedução de 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS das entradas tributadas = R$ 750,00 X 3% = R$ 22,50 (inferior a 15% do saldo devedor apurado no número anterior);

3 - novo saldo devedor após a dedução supra: R$ 1.131,50;

4 - total de saídas do mês para verificação da faixa de desconto:

R$ 11.200,00 equivalente a 10.525 Ufir (Ufir do mês de mar/2000: R$ 1,0641), aplicar-se-á a faixa "9" da tabela, cujo desconto é de 61%;

5 - valor a recolher: R$ 1.131,50 (-) 61% = R$ 441,28.

 Fundamentos Legais:
Decreto nº 35.160/94.

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