CUPOM FISCAL
Escrituração Fiscal

 Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A escrituração será efetuada diariamente mediante o preenchimento do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal-MRECF, baseando-se na Redução "Z" ou, na impossibilidade da sua emissão, no valor apurado na última Leitura "X" ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, adicionado dos valores posteriormente registrados na Fita-Detalhe.

2. MRECF

O MRECF, mencionado no tópico anterior, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Mapa-Resumo de Equipamento de Controle Fiscal - MRECF";

b) data (formato DD/MM/AAAA);

c) numeração em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, sendo reiniciada ao atingir esse limite;

d) nome, endereço e número de inscrição do usuário, no CGC/TE e no CNPJ;

e) nas colunas a seguir relacionadas:

COLUNA

INDICAÇÕES

NOME

 

1

Nº SEQÜENCIAL DO EQUIP.

Número de ordem seqüencial do equipamento;

2

CONTADOR DE REDUÇÕES

Número do Contador de Reduções;

3

CONTADOR DE ORDEM DE OP.

Número do Contador de Ordem de Operação do documento utilizado como base para a escrituração;

4

VENDA BRUTA DIÁRIA

Valor acumulado das vendas brutas do dia;

5

CANCELAMENTOS

Importância acumulada no Totalizador Parcial de Cancelamento do dia;

6

DESCONTOS

Importância acumulada no Totalizador Parcial de Desconto;

7

ISS

Importância acumulada no Totalizador Parcial de ISS;

8

ACRÉSCIMO FINANCEIRO

Importância acumulada no Totalizador Parcial de Acréscimo Financeiro que não seja acumulada nos totalizadores parciais de situações tributárias, se autorizado;

9

VALOR

CONTÁBIL

Importância acumulada no Totalizador Parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado na coluna 4 e o somatório dos valores indicados nas colunas 5, 6, 7 e 8;

10

ISENTAS E NÃO-TRIB.

Importâncias acumuladas nos Totalizadores Parciais de Isentas e de Não-Tributadas, separadas por "/";

11

SUBST. TRIB.

Importância acumulada no Totalizador Parcial de Substituição Tributária;

12

BASE DE CÁLCULO

Dividida em colunas de acordo com as diversas alíquotas ou com os percentuais de carga tributária (alíquota efetiva).

f) na linha "Totais do Dia", a soma de cada uma das colunas referidas na letra anterior, a partir da coluna nº 4;

g) no quadro "Observações", as anotações pertinentes ao uso do equipamento, tais como:

1 - número do Atestado de Intervenção, se emitido, no formato "AI nº .... - Nº Seq. ....", onde serão indicados o número deste atestado e número seqüencial do equipamento atribuído pelo usuário, respectivamente;

2 - número do documento fiscal pré-impresso emitido por impedimento de uso do equipamento, que deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas;

3 - número da Nota Fiscal emitida referente à operação, também registrada no ECF, no formato "NF nº ..... - Nº Seq. ..... - Nº COO .....", onde serão indicados o número da Nota Fiscal, o Número Seqüencial de ECF atribuído pelo usuário e o do Contador de Ordem de Operação do documento fiscal emitido pelo equipamento, respecti-vamente;

h) nas linhas sob a indicação "Responsável Pelo Estabelecimento", o nome do contribuinte ou de seu representante legal, cargo ou função, e assinatura.

Ressalta-se que está dispensado da emissão do documento em análise, o estabelecimento que possuir até 3 (três) equipamentos, desde que indique os registros referidos nos números 1 a 3 da letra "g" na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

 3. REGISTRO DE SAÍDAS

O livro Registro de Saídas será lançado da seguinte forma:

a) na coluna "Documento Fiscal":

1 - como espécie, a sigla "CF" (Cupom Fiscal);

2 - como série e subsérie, a sigla do tipo de equipamento (MR, PDV, ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF);

3 - como número, inicial e final, do documento fiscal, o do MRECF emitido no dia;

4 - como data, a do MRECF;

b) na coluna "Valor Contábil": o total apurado na coluna nº 9 do MRECF;

c) sob o título "ICMS - Valores Fiscais":

1 - nas colunas "Base de Cálculo" (apurados na coluna nº 12 do MRECF), "Alíquota" e "Imposto Debitado": os valores acumulados dos registros das operações e das prestações efetuadas, utilizando-se tantas linhas quantas forem as alíquotas e/ou os percentuais da efetiva carga tributária das operações e das prestações;

2 - na coluna "Isentas e Não-tributadas": o total apurado, na coluna nº 10 do MRECF, sendo separados por "/";

3 - na coluna "Outras": o total apurado na coluna nº 11 do MRECF;

d) na coluna "Observações": os valores totais obtidos na linha de "Totais do Dia" da coluna 7 e da 8 do MRECF, respectivamente, "ISS" e "Acréscimo Financeiro".

O contribuinte que for dispensado da emissão do MRECF deverá escriturar o livro Registro de Saídas com base na Redução "Z", ou, no seu impedimento, no valor apurado na última Leitura "X" ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, adicionado dos valores posteriormente registrados na Fita-Detalhe, para cada equipamento, conforme segue:

 a) na coluna "Documento Fiscal":

1 - como espécie, a sigla "CF" (Cupom Fiscal);

2 - como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento atribuído pelo usuário;

3 - como número, inicial e final, do documento fiscal, o número do Contador de Ordem de Operação do documento utilizado como base para a escrituração;

b) na coluna "Valor Contábil": o valor acumulado no totalizador parcial de venda líquida diária que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISS e acréscimo financeiro, se for o caso;

c) nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado": os valores acumulados dos registros das operações e das prestações efetuadas, utilizando-se tantas linhas quantas forem as alíquotas e/ou os percentuais da efetiva carga tributária das operações e das prestações;

d) na coluna "Isentas e Não-Tributadas": os valores acumulados dos registros das operações e das prestações isentas e das não-tributadas, separadas por "/";

e) na coluna "Outras": o valor acumulado dos registros das operações com substituição tributária;

f) na coluna "Observações": o valor acumulado no Totalizador Parcial de ISS e de Acréscimo Financeiro.

Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XV.

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