CUPOM FISCAL
Escrituração Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A escrituração será efetuada diariamente mediante o preenchimento do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal-MRECF, baseando-se na Redução "Z" ou, na impossibilidade da sua emissão, no valor apurado na última Leitura "X" ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, adicionado dos valores posteriormente registrados na Fita-Detalhe.
2. MRECF
O MRECF, mencionado no tópico anterior, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação "Mapa-Resumo de Equipamento de Controle Fiscal - MRECF";
b) data (formato DD/MM/AAAA);
c) numeração em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, sendo reiniciada ao atingir esse limite;
d) nome, endereço e número de inscrição do usuário, no CGC/TE e no CNPJ;
e) nas colunas a seguir relacionadas:
COLUNA |
INDICAÇÕES |
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Nº |
NOME |
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1 |
Nº SEQÜENCIAL DO EQUIP. |
Número de ordem seqüencial do equipamento; |
2 |
CONTADOR DE REDUÇÕES |
Número do Contador de Reduções; |
3 |
CONTADOR DE ORDEM DE OP. |
Número do Contador de Ordem de Operação do documento utilizado como base para a escrituração; |
4 |
VENDA BRUTA DIÁRIA |
Valor acumulado das vendas brutas do dia; |
5 |
CANCELAMENTOS |
Importância acumulada no Totalizador Parcial de Cancelamento do dia; |
6 |
DESCONTOS |
Importância acumulada no Totalizador Parcial de Desconto; |
7 |
ISS |
Importância acumulada no Totalizador Parcial de ISS; |
8 |
ACRÉSCIMO FINANCEIRO |
Importância acumulada no Totalizador Parcial de Acréscimo Financeiro que não seja acumulada nos totalizadores parciais de situações tributárias, se autorizado; |
9 |
VALOR CONTÁBIL |
Importância acumulada no Totalizador Parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado na coluna 4 e o somatório dos valores indicados nas colunas 5, 6, 7 e 8; |
10 |
ISENTAS E NÃO-TRIB. |
Importâncias acumuladas nos Totalizadores Parciais de Isentas e de Não-Tributadas, separadas por "/"; |
11 |
SUBST. TRIB. |
Importância acumulada no Totalizador Parcial de Substituição Tributária; |
12 |
BASE DE CÁLCULO |
Dividida em colunas de acordo com as diversas alíquotas ou com os percentuais de carga tributária (alíquota efetiva). |
f) na linha "Totais do Dia", a soma de cada uma das colunas referidas na letra anterior, a partir da coluna nº 4;
g) no quadro "Observações", as anotações pertinentes ao uso do equipamento, tais como:
1 - número do Atestado de Intervenção, se emitido, no formato "AI nº .... - Nº Seq. ....", onde serão indicados o número deste atestado e número seqüencial do equipamento atribuído pelo usuário, respectivamente;
2 - número do documento fiscal pré-impresso emitido por impedimento de uso do equipamento, que deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas;
3 - número da Nota Fiscal emitida referente à operação, também registrada no ECF, no formato "NF nº ..... - Nº Seq. ..... - Nº COO .....", onde serão indicados o número da Nota Fiscal, o Número Seqüencial de ECF atribuído pelo usuário e o do Contador de Ordem de Operação do documento fiscal emitido pelo equipamento, respecti-vamente;
h) nas linhas sob a indicação "Responsável Pelo Estabelecimento", o nome do contribuinte ou de seu representante legal, cargo ou função, e assinatura.
Ressalta-se que está dispensado da emissão do documento em análise, o estabelecimento que possuir até 3 (três) equipamentos, desde que indique os registros referidos nos números 1 a 3 da letra "g" na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.
3. REGISTRO DE SAÍDAS
O livro Registro de Saídas será lançado da seguinte forma:
a) na coluna "Documento Fiscal":
1 - como espécie, a sigla "CF" (Cupom Fiscal);
2 - como série e subsérie, a sigla do tipo de equipamento (MR, PDV, ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF);
3 - como número, inicial e final, do documento fiscal, o do MRECF emitido no dia;
4 - como data, a do MRECF;
b) na coluna "Valor Contábil": o total apurado na coluna nº 9 do MRECF;
c) sob o título "ICMS - Valores Fiscais":
1 - nas colunas "Base de Cálculo" (apurados na coluna nº 12 do MRECF), "Alíquota" e "Imposto Debitado": os valores acumulados dos registros das operações e das prestações efetuadas, utilizando-se tantas linhas quantas forem as alíquotas e/ou os percentuais da efetiva carga tributária das operações e das prestações;
2 - na coluna "Isentas e Não-tributadas": o total apurado, na coluna nº 10 do MRECF, sendo separados por "/";
3 - na coluna "Outras": o total apurado na coluna nº 11 do MRECF;
d) na coluna "Observações": os valores totais obtidos na linha de "Totais do Dia" da coluna 7 e da 8 do MRECF, respectivamente, "ISS" e "Acréscimo Financeiro".
O contribuinte que for dispensado da emissão do MRECF deverá escriturar o livro Registro de Saídas com base na Redução "Z", ou, no seu impedimento, no valor apurado na última Leitura "X" ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, adicionado dos valores posteriormente registrados na Fita-Detalhe, para cada equipamento, conforme segue:
a) na coluna "Documento Fiscal":
1 - como espécie, a sigla "CF" (Cupom Fiscal);
2 - como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento atribuído pelo usuário;
3 - como número, inicial e final, do documento fiscal, o número do Contador de Ordem de Operação do documento utilizado como base para a escrituração;
b) na coluna "Valor Contábil": o valor acumulado no totalizador parcial de venda líquida diária que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISS e acréscimo financeiro, se for o caso;
c) nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado": os valores acumulados dos registros das operações e das prestações efetuadas, utilizando-se tantas linhas quantas forem as alíquotas e/ou os percentuais da efetiva carga tributária das operações e das prestações;
d) na coluna "Isentas e Não-Tributadas": os valores acumulados dos registros das operações e das prestações isentas e das não-tributadas, separadas por "/";
e) na coluna "Outras": o valor acumulado dos registros das operações com substituição tributária;
f) na coluna "Observações": o valor acumulado no Totalizador Parcial de ISS e de Acréscimo Financeiro.
Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XV.