CRÉDITO DO
MATERIAL DE USO
E CONSUMO PRORROGAÇÃO
Sumário
1. CONCEITO DE USO E CONSUMO
São considerados materiais de uso e consumo as mercadorias consumidas no estabelecimento, tais como:
1 - o material de reposição cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo industrial, tal como o esmeril em pedra utilizada na recuperação ou conservação de ferramentas;
2 - a que, mesmo consumida em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada ao processo industrial ou não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção do produto final;
3 - as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas, observado o disposto na letra "d" do tópico seguinte, considerando:
3.a - parte: como o elemento ou porção de um todo, cuja retirada descaracteriza a máquina;
3.b - peça: como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram individualmente, destinadas à reposição;
3.c - acessório: os acréscimos que fazem à máquina sem que venham a fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto ou proteção ao seu usuário.
2. PRORROGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
O Regulamento do ICMS assegurava o direito ao crédito fiscal relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2000. Entretanto, através da Lei Complementar nº 99, de 20.01.99 - DOU de 21.12.99, esta adjudicação ficou prorrogada para o exercício de 2003.
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul ratificou a referida prorrogação através do Decreto nº 39.930, de 07.01.2000 - DOE de 10.01.2000, retroagindo os efeitos a 01.01.2000.