CRÉDITO DO MATERIAL DE USO
E CONSUMO PRORROGAÇÃO

 Sumário

1. CONCEITO DE USO E CONSUMO

São considerados materiais de uso e consumo as mercadorias consumidas no estabelecimento, tais como:

1 - o material de reposição cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo industrial, tal como o esmeril em pedra utilizada na recuperação ou conservação de ferramentas;

2 - a que, mesmo consumida em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada ao processo industrial ou não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção do produto final;

3 - as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas, observado o disposto na letra "d" do tópico seguinte, considerando:

3.a - parte: como o elemento ou porção de um todo, cuja retirada descaracteriza a máquina;

3.b - peça: como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram individualmente, destinadas à reposição;

3.c - acessório: os acréscimos que fazem à máquina sem que venham a fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto ou proteção ao seu usuário. 

2. PRORROGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

O Regulamento do ICMS assegurava o direito ao crédito fiscal relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2000. Entretanto, através da Lei Complementar nº 99, de 20.01.99 - DOU de 21.12.99, esta adjudicação ficou prorrogada para o exercício de 2003.

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul ratificou a referida prorrogação através do Decreto nº 39.930, de 07.01.2000 - DOE de 10.01.2000, retroagindo os efeitos a 01.01.2000.

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