CRÉDITO FISCAL DO ATIVO IMOBILIZADO
Inovações

Sumário

 1. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

Nesta base, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, em operações ou prestações de que tenha resultado a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Todavia, a partir de 1º de agosto de 2000, em relação ao crédito fiscal do ativo imobilizado, a sistemática de aproveitamento foi reformulada, no sentido de não haver o creditamento em uma única vez e, sim, proporcionalmente, conforme analisaremos no contexto desta matéria.

 2. APROPRIAÇÃO

Inicialmente, cabe salientar que, os créditos resultantes de operações de entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, serão, além do registro em conjunto com os demais créditos fiscais, objeto de outro lançamento, em planilha específica, para efeito da apropriação proporcional.

Para tanto, a empresa deverá observar o seguinte:

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apro-priada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento acima, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações ou prestações efetuadas no mesmo período, aplicando-se igualmente esta regra, na proporção que representar, àquelas com redução de base de cálculo do imposto;

c) para aplicação do disposto nos itens "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para este fim, as saídas e prestações com destino ao Exterior.

Ressalta-se que, no valor total das saídas e prestações supramencionado, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

1) remessas para fins de industrialização, benefi-ciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e opera-ções similares, bem como para demonstração, armaze-namento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabele-cimento de origem;

2) remessas para vendas fora do estabelecimento;

3) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

4) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.

d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) o montante que resultar da aplicação dos itens "a" a "d", apurado na planilha específica, será lançado no livro Registro de Entradas;

f) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem do estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

O crédito fiscal será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta na data da entrada no estabelecimento, sendo o valor da parcela a ser apropriada em cada mês convertido em moeda corrente nacional pelo valor da Ufir na data em que houver o aproveitamento.

 3. HIPÓTESES ESPECÍFICAS

Sempre que houver transferência dos bens em estudo a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transfor-mação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabele-cimento ou fundo de comércio, o destinatário ou o esta-belecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.

 Fundamentos Legais:
Livro I, art. 31 § 4º do RICMS e LC nº 102/00.

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