CESTA BÁSICA DE
ALIMENTOS
Tratamento Tributário
Sumário
1. BENEFÍCIO FISCAL
As mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos estão beneficiadas com a base de cálculo reduzida, até 30 de junho de 2000, no intuito de reduzir a carga tributária na alimentação do trabalhador.
Assim, a base de cálculo será:
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%.
Com a aplicação destes percentuais, a carga tributária a ser paga nas mercadorias em estudo será de 7% (sete por cento), cumprindo, desta forma, seu objetivo, ou seja, beneficiar o trabalhador.
2. CRÉDITO FISCAL
O crédito fiscal das mercadorias em análise deverá ser estornado na proporção da redução supramencionada ou, a critério do contribuinte destinatário, efetuar somente a anulação do crédito que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização.
O estorno supramencionado não se aplica às entradas de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como serviços a elas relacionados, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução da base, citada no tópico anterior.
3. PRODUTOS ABRANGIDOS
Elencamos abaixo os produtos que fazem parte da cesta básica do trabalhador, com suas respectivas alíquotas, para fins de aplicação da base de cálculo reduzida analisada no tópico 1.
PRODUTO
1. açúcar - 17%
2. arroz beneficiado - 12%
3. banha suína - 17%
4. batata - 12%
5. café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0211 da NBM/SH - 17%
6. carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados,
resultantes do abate de aves e de gado - 12%
7. cebola - 12%
8. conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes - 17%
9. erva-mate - 17%
10. farinhas de mandioca e de milho - 17%
11. farinha de trigo - 12%
12. feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja - 12%
13. hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes -
12%
14. leite fluido - 12%
15. margarina e cremes vegetais - 17%
16. massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que
devam ser mantidas sob refrigeração - 12%
17. óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva - 17%
18. ovos frescos - 12%
19. pão - 12%
20. peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural,
congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido - 12%
21. sal - 17%
22. mistura para a preparação de pão francês, classificada na subposição 1901.20 da NBM/SH - 17%
A base de cálculo reduzida não exclui outros benefícios concedidos pelo Regulamento do ICMS, como o da isenção, o qual abrange as seguintes mercadorias:
- batata;
- cebola;
- hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanhas,
mandioca, nozes, peras e maçãs;
- leite fluido;
- ovos frescos.
Fundamentos Legais:
Livro I, art. 23, II e Apêndice IV do RICMS.