CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Considerações

Sumário

1. FINALIDADE

O Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE tem por finalidade o cadastramento de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem no Estado, assim como de outras pessoas que a Fiscalização de Tributos Estaduais julgar necessário.

A extensão do estabelecimento está vinculada ao princípio da individualidade, sendo observado que quando pertencentes:

a) a pessoas diferentes não poderão estar contidos em espaço físico que seja comum a ambos, bem como não lhes será permitido manter comunicação interna, embora ocupem espaço físico diferente;

b) à mesma pessoa poderão aproveitar área administrativa em comum, vedada, no entanto, a mantença de área de produção e de comercialização em comum, bem como, se houver dificuldade para a Fiscalização de Tributos Estaduais identificar a origem e o vínculo de propriedade ou posse dos estoques, de depósito de mercadorias em comum. 

2. CLASSIFICAÇÃO

Os estabelecimentos dos contribuintes, assim como outras pessoas inscritas no CGC/TE, serão classificados de acordo com as suas atividades econômicas efetivamente desenvolvidas, com base na seguinte relação:

a) produtor;

b) extrator de mineral ou de fóssil;

c) indústria de transformação;

d) indústria de beneficiamento;

e) indústria de montagem;

f) indústria de acondicionamento e de recondicionamento;

g) comércio atacadista;

h) comércio varejista;

i) serviços e outros.

Para os efeitos de classificação cadastral, considera-se estabelecimento:

1) produtor aquele que desenvolver atividade de produção primária: agropecuária e extrativa animal e vegetal, bem como, se realizada por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação e cata, extrativa mineral;

2) extrator de mineral ou fóssil aquele que realizar operações de extração mineral ou fóssil e não for classificado no número anterior;

3) industrial aquele que realizar operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para o consumo;

4) comercial atacadista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, sem realizar operações de industrialização;

5) comercial varejista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas a consumo final;

6) concessionário ou permissionário de energia elétrica aquele que gerar ou distribuir essa mercadoria;

7) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal aquele que operar com transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de pessoas;

8) prestador de serviço de comunicação aquele que prestar serviço oneroso de comunicação, de qualquer tipo ou natureza.

A classificação dos estabelecimentos que realizarem mais de uma atividade econômica obedecerá à ordem de importância financeira que cada atividade representar no contexto do faturamento total do estabelecimento.

 3. IDENTIFICAÇÃO

Os estabelecimentos serão identificados por meio de um número de inscrição, que lhes será atribuído quando da inclusão no cadastro, composto de dez algarismos, que obedecerão ao seguinte critério:

a) os três primeiros algarismos corresponderão à identificação do prefixo do Município onde estiver localizado o estabelecimento;

b) os seis algarismos seguintes, à numeração seqüencial da inscrição;

c) o último algarismo, ao dígito de controle.

 4. CATEGORIAS

Os contribuintes, em conformidade com sua atividade e o porte econômico, serão enquadrados nas seguintes categorias:

I) geral;

II) empresa de pequeno porte (EPP);

III) microempresa (ME);

IV) produtor;

V) microprodutor rural (MPR);

VI) substitutos tributários. 

5. TRATAMENTO ESPECIAL

Serão enquadrados na categoria geral e terão tratamento especial, desde que emitam documento fiscal, os contribuintes que se dediquem:

a) exclusivamente a atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de competência dos Municípios, e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;

b) a obras de construção civil, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas os adquiridos de terceiros para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu encargo;

c) à prestação de serviços de radiodifusão sonora e de televisão.

Os depósitos fechados serão enquadrados na mesma categoria do estabelecimento matriz e terão tratamento especial.

Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo X, Seção 1.0.

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