APURAÇÃO DO IMPOSTO
Considerações Gerais

 Sumário

1. MONTANTE DEVIDO

O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado pela legislação, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.

 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O imposto de responsabilidade por substituição tributária será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal.

 3. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO

Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor:

a) resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;

 b) do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a originária de recebimento de mercadoria ou utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acobertada por documento fiscal idôneo;

c) do imposto decorrente do diferimento sem substituição tributária, exceto quando a saída ou prestação gerar débito do imposto ou quando ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade;

d) relativo ao crédito fiscal utilizado para pagamento por compensação e o transferido para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros;

e) relativo ao estorno de crédito fiscal, nas hipóteses em que exigido, ainda que para anulação de crédito indevidamente apropriado;

f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer a hipótese de exclusão de responsabilidade;

g) de outros débitos fiscais exigidos pela legislação tributária estadual.

4. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:

a) do imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, vinculados diretamente com operação ou prestação posteriores tributadas;

b) do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento e ao serviço de transporte correspondente;

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;

d) do crédito fiscal:

1 - presumido;

2 - recebido por transferência;

3 - relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no Regulamento do ICMS;

e) de outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.

O crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver efetuado o respectivo pagamento.

Quando relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno.

 5. SALDO CREDOR

O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão:

a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de Ufir, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;

b) da quantidade de Ufir acima apurada, em moeda corrente nacional, pelo valor da Ufir na data em que o saldo for utilizado, total ou parcialmente, para dedução do débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros.

Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado no Estado. 

6. MAPA DEMONSTRATIVO

O contribuinte que promover saídas e/ou executar serviços dos quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaírem na mesma data deverá organizar mapas, que demonstrem o débito correspondente a cada vencimento, sob pena de pagamento de todos os débitos no prazo menor.

Estes mapas deverão ser mantidos em arquivo próprio, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais.

Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 37 e 43, § 1º do RICMS.

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