ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
Considerações 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste estudo, verificaremos as alíquotas determinadas para as operações e prestações internas e interestaduais, enfatizando-se que o objetivo não está em fornecer o tratamento tributário das mais diversas operações com mercadorias e serviços e sim o percentual aplicável do ICMS.

Neste intuito, os contribuintes deverão estar atentos aos benefícios e tratativas fiscais específicos para cada mercadoria ou serviço, visto que o Regulamento do ICMS informa-nos não apenas os percentuais, a seguir discriminados, mas também os respectivos procedimentos fiscais, os quais abordamos neste caderno no decorrer do ano, em forma de matéria.

 2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS

As alíquotas internas são 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).

Vejamos abaixo, discriminadamente, a aplicação destas.

a) 25% (vinte e cinco por cento):

1 - Armas e munições (capítulo 93 da NBM/SH);

2 - Artigos de antiquários;

3 - Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;

4 - Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes classificadas na NBM/SH 2208.40.0200; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante;

5 - Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência;

6 - Cigarreiras, cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e os tipo crespo;

7 - Embarcações de recreação ou de esporte;

8 - Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;

9 - Gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

10 - Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH);

11 - Serviços de comunicação.

b) 12% (doze por cento):

1 - Arroz;

2 - Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

3 - Batata e cebola;

4 - Farinha de trigo;

5 - Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;

6 - Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

7 - Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;

8 - Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie;

9 - Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;

10 - Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;

11 - Refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares;

12 - Trigo e triticale, em grão;

13 - Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária;

14 - Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803, nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.20.0000, da NBM/SH;

15 - Cabines montadas para proteção de motorista de táxi;

16 - Carvão mineral;

17 - Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 e 8429.51.9900, da NBM/SH;

18 - Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens;

No caso deste item, esta alíquota somente será aplicada:

I) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:

1) o adquirente seja estabelecimento industrial;

2) as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;

3) as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;

II) às importações do Exterior, desde que satisfeitas as condições previstas acima;

19 - Máquinas e implementos, destinados ao uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000 da NBM/SH;

20 - Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH;

21 - Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH, nas saídas do estabelecimento fabricante;

22 - Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.9900 da NBM/SH;

23 - Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas (posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH);

24 - Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial, considerando-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária;

25 - Óleo diesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria;

26 - Artefatos de joalheria, ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH-NCM;

Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos no mínimo os níveis de arrecadação do imposto e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e este Estado;

27 - Serviços de transporte aéreo;

28 - Serviços de transporte de passageiros, escolares e de cargas.

 c) 18% (dezoito por cento):

1 - refrigerantes.  

d) 20% (vinte por cento):

1 - energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas.

e) 17% (dezessete por cento):

Aplica-se esta alíquota quando a mercadoria ou o serviço não estiverem enquadrados nas letras anteriores.

 3. PERCENTUAIS INTERESTADUAIS

As alíquotas interestaduais são as seguintes:

1) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

2) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

Como se pode observar, a condição para aplicarmos tais alíquotas é de que o destinatário seja contribuinte do imposto, pois, caso contrário, o ICMS será onerado pelas alíquotas internas discriminadas no tópico anterior.

3) 4% (quatro por cento), nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

 4. DEMAIS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS

Serão aplicadas as alíquotas internas, relacionadas no tópico 2, nas seguintes hipóteses:

1 - na importação de mercadoria do Exterior ou na aquisição, em licitação pública, destas, quando apreendidas ou abandonadas;

2 - prestação de serviço de comunicação, iniciada no Exterior;

3 - operações ou prestações interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.

Fundamento Legal:
Livro I, art. 26 a 29 do RICMS. 

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