TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SRF NÃO
RECOLHIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
Recolhimento na Hipótese de Cassação de Medida Judicial

Sumário

1. CASSAÇÃO DE MEDIDA JUDICIAL

Salvo disposição em contrário expressa em lei, na hipótese de cassação de medida judicial que haja impedido a retenção e o recolhimento, pelo responsável tributário, de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, o pagamento do débito deverá ser efetuado pelo próprio contribuinte.

2. MULTA DE MORA

Nesta hipótese, a incidência da multa de mora estará interrompida desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia de sua cassação, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996.

3. PAGAMENTO APÓS O PRAZO

No caso de pagamento após o prazo referido no tópico anterior, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo primeiro dia, considerando, inclusive, e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial.

4. JUROS DE MORA

Em qualquer hipótese, os juros de mora serão devidos sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação específica de cada tributo ou contribuição.

5. CÓDIGOS DE RECEITA

Para fins do pagamento, o contribuinte deverá adotar os mesmos códigos de receita aplicáveis para os respectivos responsáveis tributários, segundo a natureza do tributo ou contribuição, bem assim em relação aos juros de mora e, quando devida, à multa de mora.

6. TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SUJEITOS À RETENÇÃO

Nos casos em que a lei atribua à fonte pagadora a responsabilidade de reter e recolher o tributo ou contribuição, bem assim os acréscimos legais aplicáveis, após a cassação da medida liminar, o disposto nos tópicos anteriores aplicar-se-á em relação ao contribuinte que não mais mantenha, com a referida fonte, vínculo empregatício ou negocial que permita a retenção.

Fundamento Legal:
IN SRF nº 104, de 16.11.00.

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