ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
DARM-RIO - NOVOS MODELOS
RESUMO: Instituídos novos modelos do Darm-RIO para utilização no recolhimento de tributos municipais, exceto IPTU e taxas cobradas em conjunto.
RESOLUÇÃO SMF
Nº 1.747, de 29.12.99
(DOM de 03.01.00)
Institui novos modelos do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM-RIO.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovados os modelos do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM-RIO) constantes do Anexo para utilização no recolhimento de tributos municipais, exceto Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas cobradas em conjunto.
Art. 2º - O DARM-RIO, quando destinado ao recolhimento de débitos de ISS ou Taxas, à vista ou parceladamente, lançados através de Autos de Infração ou Notas de Lançamento, será emitido pela Coordenadoria do ISS e Taxas de acordo com o modelo 1, preferencialmente com utilização de código de barras.
§ 1º - Nos casos de que trata este artigo, é vedada a utilização, pelo Contribuinte, dos demais modelos previstos nesta Resolução.
§ 2º - No modelo de que trata este artigo, o campo 04 será denominado "Parcela".
§ 3º - Nos casos previstos neste artigo, os documentos serão impressos em azul ou preto para as molduras e fundos ou retículas, e em preto para os textos impressos.
Art. 3º - Nos casos não previstos no artigo anterior, a emissão poderá ser feita pelo órgão municipal a que competir a cobrança do crédito, de acordo com o modelo 2, com a impressão da Inscrição Municipal e da Razão Social do Contribuinte, e preferencialmente com utilização de código de barras.
Art. 4º - Nos casos não previstos nos artigos 2º e 3º, a emissão poderá ser feita pelo Contribuinte através de programa de emissão eletrônica, disponibilizado pela Coordenadoria do ISS e TAXAS em meio magnético ou através da Internet, para recolhimento do ISS calculado sobre movimento econômico, de acordo com o modelo 3, preferencialmente com utilização de código de barras.
Parágrafo único - O Coordenador da Coordenadoria do ISS e TAXAS poderá autorizar a utilização do documento previsto neste artigo para recolhimentos referentes a outros códigos de receita de sua competência.
Art. 5º - Nos casos não previstos nos artigos 2º, 3º e 4º, o recolhimento poderá ser efetuado em DARM-RIO impresso por gráficas particulares, dele devendo constar, no rodapé, nome, endereço e CNPJ do estabelecimento gráfico, além de seus números de inscrição municipal e estadual, conforme modelo 4, obedecendo às seguintes características:
I - Dimensões: 99mm x 210mm de largura (cada guia);
II - Impressão;
Frente e verso;
Texto e traçado na cor preta com fundo branco;
Gramatura de cada via: 50 gramas p/m2;
Confecção em papel apergaminhado, intercalado com papel carbono ONE TIME.
Art. 6º - Os campos a serem informados pelo Contribuinte nos casos previstos nos artigos 2º, 3º e 5º deverão ser preenchidos a máquina ou em letra de forma, sem rasuras ou emendas.
Art. 7º - Os Bancos integrantes do sistema de arrecadação de receitas municipais cuidarão para que os campos de preenchimento obrigatório pelo contribuinte apresentem perfeita legibilidade.
Art. 8º - Os documentos de que trata esta Resolução serão constituídos de duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - será remetida à Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, pelo Banco arrecadador, devidamente autenticada por este, para os procedimentos referentes à arrecadação e ao respectivo processamento eletrônico;
II - 2ª via - após ser autenticada pelo Banco arrecadador, será entregue ao contribuinte e constituirá o seu comprovante de pagamento.
Art. 9º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SMF nº 1.663, de 07 de agosto de 1997.
Sol Garson Braule Pinto