ASSUNTOS DIVERSOS
EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO POR TÁXI - PERMISSÃO - REGRAS E PRAZOS
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre as regras e prazos a serem observados na distribuição das concessões de permissão para exploração do transporte público por táxi, a auxiliares credenciados na SMTU.
RESOLUÇÃO SMTR Nº 1.052, de 14.12.00
(DOM de 15.12.00)
Dispõe sobre as regras e prazos a serem observados na distribuição das concessões de permissão para exploração do transporte público por táxi, a auxiliares credenciados na SMTU.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais; e,
CONSIDERANDO que, consoante o art. 30 da Constituição da República; compete aos Municípios regular os Serviços Públicos locais;
CONSIDERANDO que o art. 5º do Decreto "N" nº 18.693, de 21.06.00, delega a esta autoridade o dever de estabelecer as regras e os prazos para o cumprimento escalonado das distribuições das permissões concedidas;
CONSIDERANDO que a relação entre permissionários e auxiliares tem provocado distorções no que diz respeito à carga horária de trabalho atual necessária para auferir o valor da diária, comprometendo substantivamente a qualidade do serviço prestado e colocando em iminente risco a população de um modo geral;
CONSIDERANDO que a atividade deve ser desenvolvida por autônomo proprietário do veículo, o que acarreta maior qualidade no desempenho dos serviços oferecidos;
RESOLVE:
Art. 1º - Os motoristas auxiliares de Empresas e Permissionários Autônomos de Serviço de Táxi, com 05 (cinco) anos de efetivo exercício na atividade, comprovados mediante cadastro da SMTU, na data de 21 de junho de 2000, mesmo que excluídos em até 06 (seis) meses anteriores, farão jus a outorga de Permissão vinculada à atividade em referência.
Art. 2º - Os postulantes devem constituir Cooperativa, na forma do Decreto Municipal nº 2.033/88 e da Lei Federal nº 5.764/71, e ao prescrito no art. 3º do Decreto "N" nº 18.693/00, devendo apresentar requerimento e documentação conforme o prescrito no Anexo à presente Resolução.
Art. 3º - As Permissões serão concedidas, após satisfeitas as exigências dos arts. 1º e 2º desta Resolução e observados os seguintes critérios:
a) em 30 (trinta) dias, os que tenham sofrido represália ou estejam expostos a retaliações por participarem das manifestações em favor da lei, desde que comprovem tal condição através de testemunho dos líderes reconhecidos pela SMTU ou por documentação e provas baseadas em matérias dos jornais diários e legislativo municipal.
b) em 60 (sessenta) dias, se o postulante for maior de 50 (cinqüenta) anos de idade, independentemente do seu estado civil.
c) em 90 (noventa) dias, aos postulantes casados, independentemente de idade.
Art. 4º - Ao final dos prazos estabelecidos no artigo anterior, as demais Permissões serão concedidas aos solteiros.
Art. 5º - A concessão das permissões previstas no Decreto Municipal nº 18.693, de 21.06.00, será efetuada por etapas, no prazo de 05 (cinco) meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de 20% (vinte por cento) da liberação das licenças, obedecida a ordem dos critérios estabelecida no art. 3º.
Parágrafo único - Os auxiliares credenciados que se habilitarem na forma do art. 3º, cujos requerimentos sejam deferidos pelo Secretário Municipal de Trânsito, terão prioridade no recebimento da respectiva permissão.
Art. 6º - Face ao disposto no parágrafo único do artigo 188 da Lei Orgânica Municipal, não poderão ser contemplados os servidores civis e militares da Administração Pública em geral.
Art. 7º - Não estarão contemplados nesta norma, os auxiliares que possuam grau de parentesco com permissionário de táxi em linha reta ou colateral, inclusive cônjuge e companheira, bem como todo aquele que já tenha estado na condição de permissionário.
Art. 8º - A partir de janeiro de 2001, todos os permissionários autônomos deverão efetuar o recadastramento, comprovando o efetivo exercício da atividade, mediante declaração com firma reconhecida.
Art. 9º - As permissões, a partir da presente data, somente poderão ser transferidas a cada 05 (cinco) anos, ou em caso fortuito de morte do permissionário.
Art. 10 - As empresas de serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel à taxímetro legalmente constituídas ficam obrigadas a admitir motoristas exclusivamente pelo regime na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único - As empresas habilitadas como locadoras de veículos à taxímetro ficam obrigadas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a restabelecerem a finalidade contratual de empresas transportadoras de passageiros à taxímetro, sob pena de perderem suas permissões por não se enquadrarem nos dispostos no Decreto nº 3.858/70 e nos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município sobre os serviços públicos permitidos.
Art. 11 - Aos permissionários autônomos será admitido 01 (um) motorista auxiliar em caráter temporário na hipótese de doença devidamente comprovada.
Art. 12 - Todos os contemplados farão o Curso de Reciclagem de Permissionários de Transporte.
Art. 13 - A comercialização ou aluguel da permissão, ainda que de forma camuflada, será passível de cassação.
Art. 14 - Fica vedada, a partir desta data, o aumento quantitativo de permissões, de forma a garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. As presentes disposições limitam-se às vagas oriundas de cassação na forma das normas em vigor.
Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.