ASSUNTOS
DIVERSOS
CONCLUSÃO DE OBRAS PARALISADAS
RESUMO: A Lei Complementar a seguir permite a conclusão de obras paralisadas na forma que menciona.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 44, de 07.01.00
(DOM de 10.01.00)
Permite a conclusão de obras paralisadas, nas condições que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica permitida a conclusão de obras paralisadas de construção de edificações, desde que anteriormente licenciadas, que não mais satisfaçam a regulamentação urbanística vigente, atendidas as seguintes condições:
I - as edificações deverão possuir oitenta por cento da superestrutura dos pavimentos construída, sendo permitidas apenas as obras indispen-sáveis à conclusão da edificação tal como licenciada;
II - as obras deverão apresentar boas condições de estabilidade, verificada e aprovada pelo órgão competente;
III - será exigida a adaptação da edificação no que for possível, às novas regras edilícias vigentes.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde