ASSUNTOS DIVERSOS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
RESUMO: De acordo com esta Lei, as contas apresentadas pelas concessionárias de serviço público serão emitidas individualmente ao usuário.
LEI Nº 3.146, de 08.12.00
(DOM de 11.12.00)
Dispõe sobre a emissão de contas oriundas das concessionárias de serviços públicos, aos usuários.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As contas apresentadas por empresas prestadoras de serviço público, dentro do Município, deverão ser emitidas, individualmente ao usuário.
Parágrafo único - Entende-se como usuário o proprietário de cada unidade residencial ou comercial, conforme o caso.
Art. 2º - As contas a que se refere o art. 1º, não mais poderão ser dirigidas aos condomínios e/ou conjuntos habitacionais de modo global, mas sim diretamente aos usuários.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, ouvida a concessionária do serviço público, regulamentará a presente Lei por ato próprio, no prazo de sessenta dias, devendo, na emissão da conta, respeitar a proporcionalidade de consumo de acordo com a metragem quadrada e/ou finalidade residencial ou comercial do imóvel.
Art. 4º - Serão aplicadas multas de valor de até mil Ufirs por cada conta emitida em descumprimento da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pulicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde