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ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI Nº 3.018/00

RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal.

LEI Nº 3.018, de 27.04.00
(DOM de 28.04.00)

Altera a redação dos artigos 29, 30, 31 e 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 29 - Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º desta lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, conforme indicado na alínea c do inciso I do art. 33 desta Lei.

Parágrafo único - (...)"

"Art. 30 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea a do inciso I do art. 33 desta Lei."

"Art. 31 - No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, seja equiparada a empresa, nos termos da letra "b" da alínea 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez, de acordo com a alínea b do inciso II do art. 33 desta Lei."

"Art. 33 - (...)

I - (...)

a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto trimestral de 75,24 Ufir, para cada atividade autônoma exercida;

b) por pessoas físicas equiparadas a empresa: 25,08 Ufir por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida, mais 25,08 Ufir por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

c) (...)

Sociedades uniprofissionais

Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não

Até cinco sócios ou profissionais habilitados

25,08 Ufir

De seis a dez sócios ou profissionais habilitados

No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados, 50,16 Ufir

Mais de dez sócios ou profissionais habilitados

No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados
75,24 Ufir

(...)"

Art. 2º - O disposto na alínea a do inciso I do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação dada pela presente Lei, aplicar-se-á proporcionalmente com relação aos meses que faltarem para completar o trimestre civil no qual se inicie a produção dos respectivos efeitos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte a essa data, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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