ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS - OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE ASSENTOS NAS FILAS DESTINADAS A CLIENTES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

RESUMO: A Lei a seguir determina a obrigatoriedade da colocação de assentos nas filas destinadas a clientes e usuários com mais de 65 anos, senhoras gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com crianças ao colo, nas agências bancárias na cidade do Rio de Janeiro.

LEI Nº 3.013, de 23.03.00
(DOM de 25.04.00)

Determina a obrigatoriedade da colocação de assentos nas filas destinadas a clientes e usuários com mais de 65 anos, senhoras gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com crianças ao colo, nas agências bancárias na cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Art. 1º - É obrigatória a colocação de assentos nos espaços destinados às filas de atendimento de clientes e usuários com mais de sessenta e cinco anos, senhoras grávidas, portadores de deficiência física e pessoas com crianças ao colo, em todas as agências bancárias na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O número de assentos deverá ser suficiente para atender à presença média diária comprovada dos clientes e usuários mencionados no art. 1º.

Art. 2º - Os estabelecimentos bancários de que trata o art. 1º deverão adaptar-se aos termos da presente Lei, no prazo de até sessenta dias, após sua promulgação.

Art. 3º - O Poder Executivo, por suas instâncias próprias, tomará as providências necessárias à fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2000.

Gerson Bergher
Presidente

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