ASSUNTOS
DIVERSOS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS - OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE ASSENTOS NAS FILAS DESTINADAS A
CLIENTES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
RESUMO: A Lei a seguir determina a obrigatoriedade da colocação de assentos nas filas destinadas a clientes e usuários com mais de 65 anos, senhoras gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com crianças ao colo, nas agências bancárias na cidade do Rio de Janeiro.
LEI Nº 3.013, de
23.03.00
(DOM de 25.04.00)
Determina a obrigatoriedade da colocação de assentos nas filas destinadas a clientes e usuários com mais de 65 anos, senhoras gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com crianças ao colo, nas agências bancárias na cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Art. 1º - É obrigatória a colocação de assentos nos espaços destinados às filas de atendimento de clientes e usuários com mais de sessenta e cinco anos, senhoras grávidas, portadores de deficiência física e pessoas com crianças ao colo, em todas as agências bancárias na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O número de assentos deverá ser suficiente para atender à presença média diária comprovada dos clientes e usuários mencionados no art. 1º.
Art. 2º - Os estabelecimentos bancários de que trata o art. 1º deverão adaptar-se aos termos da presente Lei, no prazo de até sessenta dias, após sua promulgação.
Art. 3º - O Poder Executivo, por suas instâncias próprias, tomará as providências necessárias à fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2000.
Gerson Bergher
Presidente